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TJSP · 1ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 4008118-69.2025.8.26.0114/SP RECORRENTE: EVANDA FLOMENA DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A): REBECCA MEZAVILA CAIXETA MOREIRA (OAB SP506687) RECORRIDO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora (Evento 31) contra a sentença (Evento 26) que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se questionava a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) n. 13799990. O recurso foi recebido (Evento 43) e distribuído a este Relator (Evento 56). As contrarrazões foram apresentadas pelo banco réu (Evento 49). A controvérsia central do presente recurso consiste em saber se a contratação de cartão de crédito consignado (RMC) pela parte autora, pessoa idosa e aposentada, padece de vício de consentimento por falha no dever de informação, e quais as consequências jurídicas daí decorrentes, notadamente a conversão do contrato para empréstimo consignado convencional, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1.414, que tem por objeto exatamente a definição dos parâmetros de validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) e as consequências jurídicas de sua invalidação, incluindo a possibilidade de conversão em empréstimo consignado comum e a configuração de dano moral in re ipsa. A questão jurídica submetida ao STJ no Tema 1.414 é, portanto, rigorosamente idêntica à que ora se examina neste recurso. O deslinde da presente causa depende diretamente do que vier a ser decidido pela Corte Superior, pois o pronunciamento definitivo do STJ estabelecerá critérios objetivos que balizarão o julgamento deste Colegiado. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.037, inciso II, determina que, uma vez afetado o recurso repetitivo, ficam suspensos todos os processos pendentes no território nacional que versem sobre a mesma questão de direito. A referida suspensão tem como finalidade precípua garantir a segurança jurídica, a isonomia e a racionalidade do sistema, evitando decisões divergentes sobre matéria idêntica e assegurando que a tese firmada pelo STJ seja aplicada uniformemente aos processos sobrestados. No âmbito do art. 932, inciso I, do CPC, compete ao relator determinar a suspensão do processo quando constatada a existência de recurso repetitivo afetado que verse sobre matéria idêntica à discutida nos autos. Impõe-se, portanto, a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, quando então o recurso será novamente analisado à luz da tese firmada. Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, I, c/c art. 1.037, II, ambos do Código de Processo Civil. Após o julgamento do Tema 1.414 pelo STJ, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se.
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