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4008118-37.2026.8.26.0566

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4008118-37.2026.8.26.0566/SP AUTOR: JOSE CARLOS SALTARELLO JUNIOR ADVOGADO(A): ÉRICO BELAZI NERY DE SOUZA CAMPOS (OAB SP368577) ADVOGADO(A): JAIRO ANDRADE (OAB SP370183) RÉU: MARCELA BEATRIZ MOMESSO DE NARDO MOURA ADVOGADO(A): DANIEL ROZA DE MORAES (OAB SP277727) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de despejo ajuizada por JOSE CARLOS SALTARELLO JUNIOR em face de MARCELA BEATRIZ MOMESSO DE NARDO MOURA. A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação e documentos (evento 23.1). Em preliminar de contestação a requerida alega fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Réplica apresentada no evento 24.1 É o relatório. A fim de se aferir a real necessidade da gratuidade requerida, deverá a parte requerida comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Assim, determino que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido, junte aos autos os seguintes documentos, cumulativamente: I) últimos três comprovantes de salário/renda (pró-labore, holerite, pensão, aposentadoria, recibos de pagamento; II) cópia do relatório de contas e relacionamentos (CCS) gerado pelo sistema REGISTRATO (https://registrato.bcb.gov.br/) com os respectivos extratos bancários e de cartão de crédito das contas indicadas; III) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de isenção do recolhimento; IV) Certidão de propriedade de veículo ou certidão de negativa de propriedade de veículo emitida pelo Detran (detran.sp.gov.br - Emitir Certidão de Propriedade de Veículo). Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas. Não há irregularidades a serem supridas nem nulidades a serem declaradas. Dou o feito por saneado. Nos termos da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a remuneração devida à conciliadora será custeada pelas partes, de acordo com o Patamar Básico (Nível de Remuneração 1), ficando isenta do pagamento a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disso, na hipótese de interesse na realização de audiência de conciliação, deverá a parte depositar, desde já, o valor correspondente à sua cota-parte, conforme tabela vigente (Conciliação - tabela de honorários). Por fim, esclareçam as partes, no prazo de 15 dias, se desejam a realização de audiência conciliatória ou se pretendem produzir novas provas, especificando-as na hipótese positiva e justificando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. Após a apresentação de provas, tornem conclusos para a delimitação dos pontos controvertidos e definição das que serão produzidas, se necessário. Consigno que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se.

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