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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008117-87.2026.8.26.0037/SP AUTOR: JUSSARA LOMBARDI PALOMBO ADVOGADO(A): MARIA DE FÁTIMA REIS DE FREITAS VALE (OAB SP415532) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SP317407) DESPACHO/DECISÃO Vistos. JUSSARA LOMBARDI PALOMBO ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, não reconhecer os empréstimos consignados averbados em seu benefício previdenciário, os quais reputa fraudulentos, razão pela qual pretende a declaração de inexistência das operações, a restituição em dobro dos valores descontados, a cessação das cobranças e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça. Deferida a gratuidade e determinada a citação. Regularmente citado, o réu contestou, arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir e impugnando o benefício da gratuidade; no mérito, sustentou a legitimidade dos descontos, comprovando a contratação eletrônica do empréstimo consignado, celebrada por meio do aplicativo com uso de senha pessoal, chave de segurança e biometria, com disponibilização do numerário. Pugnou pela improcedência e, subsidiariamente, pela restituição simples e pela compensação de valores. Sobreveio réplica, na qual a autora suscitou incidente de falsidade documental, alegou revelia probatória e reiterou a nulidade das operações. É o relatório. Fundamento e decido. Afasta-se, de início, a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, cuja utilidade e necessidade se evidenciam na pretensão de ver declarada a inexistência das operações impugnadas. Eventual controvérsia sobre a existência do vínculo diz respeito ao mérito e como tal será apreciada. Rejeita-se, igualmente, a impugnação ao benefício da gratuidade. A autora é pessoa idosa, titular de aposentadoria por invalidez de valor modesto, expressivamente comprometido por consignações, circunstâncias que amparam a presunção de hipossuficiência estabelecida em seu favor, não infirmada por prova concreta de capacidade financeira. Mantém-se, portanto, a gratuidade deferida. A controvérsia reside na validade, integridade e autenticidade da contratação eletrônica (Cédula de Crédito Bancário nº 486236187), impugnada pela autora sob a alegação de fraude e manipulação digital (divergência de códigos hash). Cumpre assinalar que o art. 429, II, do CPC dispõe que, se for contestada a autenticidade do documento, o ônus da comprovação caberá à parte que o produziu, ou seja, o banco requerido, vez que os documentos foram juntados com a contestação (Evento 22). Nesse sentido, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Dessa forma, esclareça o banco réu se possui interesse na produção da prova pericial em computação forense / documentoscopia digital para atestar a validade da assinatura eletrônica (biometria/token) e a integridade dos códigos hash do contrato apresentado, a qual custeará, de forma integral, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intime-se. Araraquara, 03/09/2026.
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