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4008117-52.2026.8.26.0566

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4008117-52.2026.8.26.0566/SP AUTOR: ISAAC SOARES DE SOUZA ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB SP328911) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os elementos indicativos apresentados colocam sérias dúvidas sobre a necessidade da parte ao benefício. Nesse sentido, não foram oferecidas provas que pudessem viabilizar o deferimento do benefício, como a apresentação de todos os documentos solicitados (evento 4.1), dentre eles os extratos bancários de todas as contas, facilmente obtidos pela parte. A falta desses documentos (extratos das contas dos Bancos PAN, Banco Santander (Brasil) S.A., Mercado Crédito SCFI S.A., Banco Bradesco S.A., Shopee Revolut SCD S.A., Credsystem SCD S.A., PicPay, Brasil Card IP Ltda., Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco S.A. e Mercado Pago IP Ltda. - evento 34.1), impede a comprovação da atual situação econômica da parte requerente, inviabilizando a conclusão de que sua condição financeira a ponto de justificar a isenção de custas processuais sem comprometer seu sustento. Sem falar pela contratação de patrono particular e no valor da causa (R$ 838,32) que não exige custas exorbitantes, circunstâncias que, em conjunto, materializam indícios de capacidade de arcar com o custo do processo e afastam a presunção de veracidade de suas alegações. Vale ressaltar, também, que a certidão (evento 23.1) indica que a parte autora é proprietária de um veículo. Ademais, a presente ação é de cunho patrimonial não se justificando que o Estado subsidie tais demandas, renunciando à arrecadação em detrimento daqueles que de fato necessitam da gratuidade para terem acesso à justiça. Dificuldades econômicas decorrentes da assunção de obrigações além da capacidade econômico-financeira não se confundem com pobreza e, por conseguinte, não geram direito ao benefício destinado, exclusiva e excepcionalmente, aos comprovadamente carentes. Consequentemente, não tendo a parte demonstrado a sua miserabilidade processual, não há razão para se deferir o pedido de gratuidade. Nesse sentido o Colendo STJ: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 178.244-RS - Relator Ministro Barros Monteiro). Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Concedo o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas judiciais devidas. Com o recolhimento, encaminhem-se os autos conclusos para o recebimento da inicial. Na inércia, tornem para extinção. Intime-se.

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