Publicações do processo

4008115-44.2025.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · Sentença

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4008115-44.2025.8.26.0008/SPAUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454) RÉU: MARCOS PAULO PIERUCI ADVOGADO(A): EDUARDO PENTEADO (OAB SP038176) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MARCOS PAULO PIERUCI, para: (a) CONSOLIDAR a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo VW/Fusca 2.0 TSI 16V, placa GHL0I88, chassi 3VWVN6168DM625114, em favor do autor, tornando definitiva a liminar de busca e apreensão concedida no evento 11; (b) JULGAR EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; (c) REJEITAR o pedido de isenção das verbas de sucumbência formulado pelo réu, condenando-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerada a ausência de contestação e a simplicidade da matéria. Transitada esta em julgado, expeça-se o necessário para a baixa de eventual restrição judicial remanescente sobre o veículo e para a formalização da transferência da propriedade em favor do autor, independentemente de nova intimação. Na hipótese de recurso, como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher as despesas através do botão próprio, no importe de 4% sobre o valor da condenação ou do valor da causa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte exequente nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil pelo prazo de 30 dias, observado o Infoeproc17 para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes. NÃO É NECESSÁRIA a juntada de cópias dos autos do processo de conhecimento. As custas finais devidas ao Estado (2%) SÃO DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE, que devem vir acompanhadas da despesa ato carta para intimação da parte vencida quando não representada por advogado. O valor das custas poderá ser incluído no cálculo do art. 524 do CPC. Fica desde já indeferido o fracionamento do cumprimento de sentença no que se refere à condenação principal e da sucumbência, nos termos do art. 55, § 2º, II, do CPC. No silêncio, o processo deve arquivado provisoriamente ou, se distribuído o cumprimento, baixado.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · Sentença

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4008115-44.2025.8.26.0008/SPAUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454) RÉU: MARCOS PAULO PIERUCI ADVOGADO(A): EDUARDO PENTEADO (OAB SP038176) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MARCOS PAULO PIERUCI, para: (a) CONSOLIDAR a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo VW/Fusca 2.0 TSI 16V, placa GHL0I88, chassi 3VWVN6168DM625114, em favor do autor, tornando definitiva a liminar de busca e apreensão concedida no evento 11; (b) JULGAR EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; (c) REJEITAR o pedido de isenção das verbas de sucumbência formulado pelo réu, condenando-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerada a ausência de contestação e a simplicidade da matéria. Transitada esta em julgado, expeça-se o necessário para a baixa de eventual restrição judicial remanescente sobre o veículo e para a formalização da transferência da propriedade em favor do autor, independentemente de nova intimação. Na hipótese de recurso, como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher as despesas através do botão próprio, no importe de 4% sobre o valor da condenação ou do valor da causa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte exequente nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil pelo prazo de 30 dias, observado o Infoeproc17 para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes. NÃO É NECESSÁRIA a juntada de cópias dos autos do processo de conhecimento. As custas finais devidas ao Estado (2%) SÃO DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE, que devem vir acompanhadas da despesa ato carta para intimação da parte vencida quando não representada por advogado. O valor das custas poderá ser incluído no cálculo do art. 524 do CPC. Fica desde já indeferido o fracionamento do cumprimento de sentença no que se refere à condenação principal e da sucumbência, nos termos do art. 55, § 2º, II, do CPC. No silêncio, o processo deve arquivado provisoriamente ou, se distribuído o cumprimento, baixado.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.