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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão
Apelação Nº 4008112-94.2026.8.26.0577/SP RELATOR: Desembargador ALEXANDRE DAVID MALFATTI APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): MARCO OTÁVIO BOTTINO JÚNIOR (OAB SP221079) APELADO: JOSE FRANCISCO DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): LINCOLN SANTOS RODRIGUES (OAB SP378484) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO. COISA JULGADA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória cumulada com indenização, para declarar a inexistência do contrato de cartão consignado (RCC) de nº 0055360911 impugnado pelo autor. O réu sustentou, em síntese, que os documentos juntados com o recurso devem ser considerados para apuração da verdade dos fatos e que o contrato é válido, sendo indevida qualquer indenização em favor do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de coisa julgada material, em razão de anterior ação movida pelo autor discutindo o mesmo contrato, com os mesmos pedidos e entre as mesmas partes, transitada em julgado em 11/02/2026, pouco mais de um mês antes do ajuizamento da presente demanda; (ii) a configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça pela conduta processual do autor, consistente na propositura de nova ação sobre matéria já acobertada pela coisa julgada, com o objetivo de obter múltiplas indenizações. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso não é conhecido, pois a pesquisa via EPROC revelou que o autor havia promovido ação anterior (processo nº 1017492-66.2024.8.26.0577), distribuída em 08/06/2024, discutindo o mesmo contrato de nº 0055360911, com os mesmos pedidos e entre as mesmas partes, a qual transitou em julgado em 11/02/2026, configurando a identidade dos elementos da ação — partes, causa de pedir e pedido — exigida pelo art. 337, § 4º, do CPC. 4. A coisa julgada material é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 5. A propositura de nova ação sobre matéria já acobertada pela coisa julgada, com o desiderato de obter múltipla fixação de verba indenizatória, configura conduta processual temerária e viola o dever de não praticar atos inúteis, previsto no art. 77, III, do CPC. 6. A conduta do autor é reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, impondo-se multa processual equivalente a 20% do valor da causa atualizado, a ser paga no prazo de 15 dias contados da publicação do acórdão, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 77, § 3º, do CPC, sem que a gratuidade processual afete a exigibilidade desse valor. 7. Determina-se a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, para apuração da conduta perpetrada pelo advogado do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso não conhecido. Feito extinto de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 9. Autor condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa atualizado desde o ajuizamento, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade processual deferida. 10. Multa por ato atentatório à dignidade da Justiça fixada em 20% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 77, III e § 3º, do CPC, cuja exigibilidade não é afetada pela gratuidade processual. Tese de julgamento: 1. A propositura de nova ação idêntica a outra já transitada em julgado, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito por coisa julgada material, cognoscível de ofício, nos termos do art. 485, V, do CPC. 2. A repropositura de ação sobre matéria já acobertada pela coisa julgada, com o objetivo de obter múltiplas indenizações, configura ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando o autor à multa prevista no art. 77, III e § 3º, do CPC, independentemente do benefício da gratuidade processual. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 77, III e § 3º; CPC/2015, art. 337, § 4º; CPC/2015, art. 485, V. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, extinguir o feito, de ofício, na forma do art. 485, V, CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 02 de setembro de 2026.
TJSP · 12ª Câmara de Direito Privado · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/08/2026 A 02/09/2026 APELAÇÃO Nº 4008112-94.2026.8.26.0577/SP RELATOR: Desembargador ALEXANDRE DAVID MALFATTI PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ JACOB VALENTE PROCURADOR(A): MARIA STELLA CAMARGO MILANI APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): MARCO OTÁVIO BOTTINO JÚNIOR (OAB SP221079) APELADO: JOSE FRANCISCO DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): LINCOLN SANTOS RODRIGUES (OAB SP378484) A 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O FEITO, DE OFÍCIO, NA FORMA DO ART. 485, V, CPC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEXANDRE DAVID MALFATTI Votante: Desembargador ALEXANDRE DAVID MALFATTI Votante: Desembargador JOSÉ JACOB VALENTE Votante: Desembargadora SANDRA MARIA GALHARDO ESTEVES
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