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4008110-86.2026.8.26.9061

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 7ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 4008110-86.2026.8.26.9061/SP RECORRENTE: ZULEIKA TASSOVAC FUZER ADVOGADO(A): LUCIANA MARIA FUZER (OAB SP149425) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Zuleika Tassovac Fuzer contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santana de Parnaíba, nos autos da ação em epígrafe, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado em sede de Recurso Inominado e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo improrrogável de 48 horas, sob pena de deserção. Requer a agravante pela concessão da tutela recursal para que seja obstada a decretação de deserção do recurso inominado interposto na origem até o julgamento colegiado do presente agravo. Sustenta, em síntese, que é pessoa idosa (83 anos de idade), viúva e recebe proventos de aposentadoria de aproximadamente R$ 2.300,00 mensais; que enfrenta severo descompasso financeiro, comprovado por extratos com saldo bancário negativo, existência de execuções de débitos fiscais de IPTU e cobranças de despesas condominiais; que reside com filho autista e necessita de auxílio pecuniário complementar da filha para a manutenção das despesas vitais; e que a imposição de recolhimento imediato do preparo comprometerá a sua subsistência e frustrará o acesso à jurisdição. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência em sede recursal exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação. Em anotações ao Código de Processo Civil, Daniel Amorim assinala, com relação ao art. 995, parágrafo único: (...) os requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo a recurso são os tradicionais requisitos da tutela de urgência: a probabilidade de o requerente ter razão e o perigo do tempo para que o órgão jurisdicional reconheça seu direito (Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª Edição. Editora JusPodivm, pág. 1674). Ainda, quanto ao art. 1.019, inciso I: (...) não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (Op. cit., pág. 1743). Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, verifica-se a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela recursal. A probabilidade do direito recursal manifesta-se nos elementos documentais acostados aos autos, os quais indicam renda previdenciária modesta da agravante (cerca de R$ 2.300,00 mensais), conjugada com saldo bancário em patamar devedor e pendências financeiras prementes (débitos de condomínio e execução fiscal), corroborando a presunção relativa de hipossuficiência econômica da pessoa natural prevista no artigo 99, § 3º, do CPC. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da determinação judicial de recolhimento das custas de preparo no exíguo prazo de 48 horas, sob cominação expressa de deserção, circunstância que obstaria em definitivo o conhecimento do recurso inominado antes da reapreciação meritória da gratuidade pelo órgão colegiado. Desse modo, defiro o efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do preparo recursal fixado na origem e vedar a decretação de deserção do recurso inominado, até o julgamento definitivo do presente agravo por esta Turma Recursal. Anote-se a prioridade de tramitação em favor da agravante perante este grau de jurisdição, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensadas informações adicionais. Intime-se o agravado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · 7ª Turma Recursal Cível · Outros

    Processo 4008110-86.2026.8.26.9061 distribuido para 7ª Turma Recursal Cível na data de 30/08/2026.

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