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4008105-96.2026.8.26.0482

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008105-96.2026.8.26.0482/SP AUTOR: LIZANDRA DO NASCIMENTO MARTINS ADVOGADO(A): LEANDRO NASCIMENTO MARTINS (OAB SP185284) RÉU: CASEMIROMF EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE CHELLI (OAB SP249623) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Embargos de declaração (Evento 36): Os embargos de declaração interpostos tais ostentam como objeto matéria de mérito já decidida e que somente pode ser discutida novamente em sede própria, que não o veículo aqui utilizado. Nessa toada, verbere-se que eventual interpretação promovida pelo juiz oficiante há que ser novamente analisada somente em sede de recurso pelo órgão competente. Não cabe a este juízo reinterpretar os fatos e a prova constante dos autos, também a legislação, jurisprudência, contexto, entendimento ou doutrina que a parte embargante entende aplicável ao caso, passando a funcionar como verdadeira instância revisora de seu próprio julgado. Este julgador conferiu aos fatos e teses dispostas a interpretação que entendeu cabível e pertinente ao contexto narrado, o que levou à conclusão disposta – o que, por evidente, rechaça toda e qualquer outra ainda que não expressamente declinada. Com efeito, ao declinar seu fundamento na decisão (“equivocado” ou “correto”, dependendo da ótica de quem analisa) por evidente o Magistrado está desacolhendo quaisquer outros suscitados pela parte embargante. Este instrumento não se presta a nova discussão por outra teoria ou forma de análise, ou de aplicação da lei ou doutrina de maneira que entende a parte embargante. Tampouco se presta a promover um embate entre a interpretação das provas por parte da embargante em detrimento àquela feita pelo Magistrado sentenciante. A correção e acerto do julgamento é, muitas das vezes, questão de perspectiva. Eventual interpretação divergente dos fatos, teses, provas amealhadas ou da aplicação de determinada norma legal não se confundem com obscuridade, contradição ou omissão. A conclusão levada a cabo, por evidente, rechaça os demais argumentos que com ela não se coadunem, incluindo-se, por evidente, as teses esposadas na peça objeto desta decisão e as supostas omissões apontadas (que, por óbvio, ainda que eventualmente não expressamente declaradas em sentença, não interferem na conclusão do julgador, o que se extrai da própria fundamentação disposta). Observe-se ainda que o julgador não possui o dever de enfrentar todas as teses levantadas pelas partes, mas apenas as questões capazes de enfraquecer ou mudar a conclusão adotada na decisão (STF - Tema 339). Vale dizer, a conclusão adotada afasta as demais teses declinadas pelas partes na medida que o juízo externou seu entendimento quanto à matéria em questão. Nesse sentido: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I- Conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. II - O magistrado não está obrigado a examinar e a se manifestar expressamente sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. III- A disposição legal contida no art. 489, do CPC veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. IV - Verificado que o acórdão embargado não padece dos vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, a rejeição dos embargos é medida que se impõe” (TJMG - Embargos de Declaração: 50200236520188130145, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 07/02/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2024) destaquei. Nestes termos, nada a prover. Embargos manifestamente protelatórios por absoluta ausência de presença de hipótese legal a embasar o manejo este instrumento. Corolário disso, impõe-se à embargante a pena de multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, condenando-se-á a pagar 2% do valor da condenação à embargada. Intimem-se. Prossiga-se.

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