2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4008103-93.2026.8.26.0590/SPEXEQUENTE: MANUELA GALLIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOÃO VITOR FONTOURA (OAB SP391302) EXECUTADO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. ADVOGADO(A): JOÃO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB SP249220) SENTENÇA Face à satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento do depósito identificado no evento 19, DOC2 em favor da parte exequente, independentemente do trânsito em julgado. Cumpra-se obrigatoriamente por meio do mandado de levantamento eletrônico para depósitos realizados a partir de 01/03/2017, expedindo-se guia física apenas em relação a depósitos anteriores a esta data. Ressalto a obrigatoriedade da serventia observar a ordem cronológica de cumprimento das guias. Considerando o cadastro de execução/cumprimento de sentença a partir de 03/01/2024 e a ausência de prévio recolhimento em razão de a parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, providencie a parte executada o pagamento das custas de instauração da execução, sob pena de inscrição em dívida ativa, fixadas em 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos da redação atual do artigo 4º, inciso IV, da Lei 11608/2003, observados os valores mínimos e máximos de 5 (cinco) e 3000 (três mil) UFESPs, respectivamente. Intime-se o executado para recolher as custas finais remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a gratuidade de justiça eventualmente concedida. A parte interessada deverá calcular o valor devido e emitir a guia diretamente no módulo de custas do sistema Eproc, sendo dispensada a juntada do comprovante de pagamento aos autos quando houver baixa automática pelo sistema. Certificado o trânsito em julgado sem o pagamento, o débito deverá ser encaminhado ao fluxo de cobrança administrativa (GECOF) para as providências cabíveis, inclusive a eventual inscrição em dívida ativa. Efetivada a remessa do débito ao fluxo de cobrança, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias ou a ocorrência de pagamento. Após, proceda-se à baixa definitiva dos autos (Anexo II, art. 18.2, do Provimento Conjunto nº 374/2026).