2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4008090-43.2026.8.26.0704/SP AUTOR: CIBELE DE LIMA ADVOGADO(A): ALEXANDRE GIANNECCHINI SALLUM (OAB SP449258) ADVOGADO(A): EDUARDA DA SILVA PEREIRA (OAB SP449284) AUTOR: 39.737.765 CIBELE DE LIMA ADVOGADO(A): ALEXANDRE GIANNECCHINI SALLUM (OAB SP449258) ADVOGADO(A): EDUARDA DA SILVA PEREIRA (OAB SP449284) RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANO & BUTANTA - EDVARD CARMILO III ADVOGADO(A): WELINGTON ZAMPERLIN BARBOSA (OAB SP337499) RÉU: HABITACIONAL COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA ADVOGADO(A): JACKSON KAWAKAMI (OAB SP204110) ADVOGADO(A): FERNANDA DE FÁTIMA MOREIRA (OAB SP328858) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação sobre fato superveniente c/c renovação do pedido de tutela de urgência formulada pelos autores, em razão da realização da Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 20/08/2026, na qual foi deliberada a destituição da sindicatura exercida pelas autoras e a eleição de novo síndico para o período remanescente do mandato. As requerentes postulam a suspensão dos efeitos da assembleia, com o restabelecimento provisório da situação anterior, até o julgamento final da demanda. Contudo, não estão presentes elementos aptos a justificar a reconsideração da decisão anteriormente proferida. Como já consignado por ocasião da apreciação do primeiro pedido de tutela provisória, a controvérsia instaurada nos autos versa sobre a regularidade da convocação da assembleia extraordinária, especialmente quanto à observância do quórum mínimo convencionalmente exigido e à validade das assinaturas constantes do abaixo-assinado que deu origem ao conclave. Embora a realização da assembleia constitua fato novo, a questão jurídica submetida à apreciação do Juízo permanece dependente de aprofundamento instrutório. De um lado, as autoras sustentam que remanesceriam apenas 115 assinaturas válidas para fins de convocação; de outro, os réus afirmam que a conferência promovida por assessoria jurídica identificou 153 unidades aptas, número superior ao quórum mínimo exigido. A divergência instaurada evidencia a necessidade de exame detido da documentação pertinente, inclusive quanto à titularidade das unidades, eventual inadimplência dos subscritores, autenticidade das assinaturas e critérios empregados na respectiva validação, providências incompatíveis com a cognição sumária própria desta fase processual. Cuida-se de providência excepcional, que representa relevante ingerência judicial na esfera de autogestão condominial e somente se justificaria diante da demonstração inequívoca, em juízo de cognição sumária, da manifesta ilegalidade do procedimento adotado, situação que não se evidencia neste momento processual. Diante desse cenário, ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito em grau superior ao já anteriormente analisado por este Juízo, não há fundamento para a suspensão liminar dos efeitos da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 20/08/2026. Ante o exposto, recebo a manifestação de evento 49, mas INDEFIRO o pedido de tutela de urgência nela formulado. Manifestem-se os réus acerca da petição e documentos supervenientemente juntados, no prazo legal. Intime-se. São Paulo, 15 de setembro de 2026.