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TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4008088-25.2025.8.26.0020/SPAUTOR: ELANDES CAROLINO FLORENCIO MENDES ADVOGADO(A): ANTONIO LUIZ SOARES (OAB SP096809) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) SENTENÇA Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ELANDES CAROLINO FLORENCIO MENDES em face de BANCO BRADESCO S.A., para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade dos débitos decorrentes dos contratos de empréstimo pessoal nº 155319699 (R$ 30.000,00), nº 155320359 (R$ 10.986,94) e nº 155320720 (R$ 2.000,00), bem como do débito de limite utilizado de R$ 9.962,48 decorrente da fraude de 05/08/2025 na conta corrente nº 86577-0, agência 0895, determinando o cancelamento definitivo dos contratos e a imediata abstenção ou cessação de quaisquer cobranças e descontos correspondentes, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada valor indevidamente descontado; b) CONDENAR o réu a restituir à autora a quantia de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data das operações fraudulentas (05/08/2025) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA a contar da mesma data do evento danoso, na forma do artigo 389, parágrafo único, do artigo 398 e do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 30.360,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA) incidentes desde o evento danoso (05/08/2025), na conformidade do artigo 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
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