2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008087-97.2026.8.26.0604/SP AUTOR: GABRIEL RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): MAYARA CRISTINA DE MATTOS SANTOS (OAB SP513110) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da documentação apresentada, confiro à parte autora os benefícios da A.J. O benefício da assistência persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se. 2. Na disciplina do Código de Processo Civil, a tutela provisória incidental se divide em tutela de urgência e de evidência. No caso dos autos requer-se a tutela de urgência, cujos pressupostos, segundo o art. 300 do Código de Processo Civil são: (1) a probabilidade do direito; (2) perigo de dano; e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. Tais requisitos são cumulativos, ou seja, a tutela pleiteada só terá cabimento quando todos estiverem presentes na situação em análise. A probabilidade do direito manifesta-se a partir da verossimilhança fática e da plausibilidade jurídica. Nessa linha, quanto à verossimilhança fática, verifica-se que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pela parte, o que se extrai dos documentos juntados nos autos. Ademais, no que diz respeito à plausibilidade jurídica, constato que é provável a subsunção dos fatos às normas invocadas pela parte postulante, conduzindo aos efeitos pretendidos na argumentação declinada nos autos. Firmada a probabilidade do direito (fumus boni juris), a tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. Observa-se que a parte narra uma urgência concreta, atual e grave. Esse contexto fático denota não ser possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional. Presente, portanto, o periculum in mora. Por fim, quanto à reversibilidade, recorde-se que, como regra, sempre que forem constatados a probabilidade do direito e o perigo da demora da prestação jurisdicional resultantes da sua não-satisfação imediata, deve-se privilegiar o direito provável, adiantando sua fruição, em detrimento do direito improvável da contraparte. Deve-se dar primazia à efetividade da tutela com sua antecipação, em prejuízo da segurança jurídica da parte adversária, que deverá suportar sua irreversibilidade e contentar-se, quando possível, com uma reparação pelo equivalente em pecúnia. A esse respeito, frise-se que a parte que requer a tutela provisória responde com seu patrimônio, de maneira objetiva, pelo prejuízo que a efetivação causar à contraparte nos casos previstos pelo art. 302 do Código de Processo Civil. Logo, plena a possibilidade de reversão senão in natura, ao menos mediante perdas e danos, a serem liquidados nos próprios autos, conforme o parágrafo único do citado art. 302. Assim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida, no prazo de 10 (dez) dias: a) Proceda à efetiva emissão, registro e entrega definitiva do diploma de conclusão do Curso Técnico em Enfermagem da Autora; OU b) Na impossibilidade técnica de fazê-lo por óbice burocrático alheio à sua vontade, apresente justificativa formal e pormenorizada nos autos, comprovando documentalmente o regular andamento do procedimento perante a Secretaria da Educação/Diretoria de Ensino de Sumaré e o respectivo número de protocolo ativo no sistema GDAE, indicando termo final para cumprimento da obrigação. Para o caso de descumprimento injustificado de ambas as alternativas no prazo assinalado, fixo multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fulcro no artigo 84, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de posterior majoração ou conversão em perdas e danos se o caso recomendar. Com vistas a conferir máxima efetividade à prestação jurisdicional e celeridade na intimação, ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, bastando a impressão deste ato, devidamente assinado digitalmente, para cumprimento da ordem. FACULTO à autora ou ao seu procurador o protocolo direto desta decisão-ofício perante a instituição de ensino ré. Caberá à parte requerente comprovar nos autos a efetiva cientificação da requerida, mediante a juntada do respectivo protocolo de recebimento, data a partir da qual iniciar-se-á a fluência do prazo de 10 dias concedido à ré. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício podendo a parte autora imprimi-lo e apresentá-lo ao réu. Caberá à parte interessada e/ou seu(sua) Advogado(a) extrair cópia do expediente na internet para utilização perante os destinatários. 3. Dispenso a realização de audiência de tentativa de conciliação, por força do princípio da celeridade que norteia os sistemas dos Juizados Especiais. Eventuais propostas de acordo, se existentes, poderão ser apresentadas pelas partes, por escrito, a qualquer tempo. 4. Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia acarretará a revelia. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Servirá o presente, por cópia digitada como mandado.