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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008083-39.2026.8.26.0223/SP
AUTOR: CARLOS EDUARDO DIAS
ADVOGADO(A): LAURA APARECIDA LEITE DE BARROS REIS (OAB SP368868)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB SP472999)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentados.
Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4008083-39.2026.8.26.0223/SPAUTOR: CARLOS EDUARDO DIAS
ADVOGADO(A): LAURA APARECIDA LEITE DE BARROS REIS (OAB SP368868)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB SP472999)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade dos instrumentos contratuais impugnados, notadamente a Confissão de Dívida de 10/09/2020, a operação de 30/10/2020 (contrato nº 4507077), o contrato nº 015401954 e a Cédula de Crédito Bancário nº 2545672, bem como declarar a inexistência do débito cobrado na Execução de Título Extrajudicial nº 1002528-97.2023.8.26.0223. Sem prejuízo, condeno o réu: a) a abster-se de efetuar cobranças e atos constritivos decorrentes dos referidos títulos, concedendo a tutela de urgência nesta oportunidade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) a restituir, na forma simples (ressalvada a demonstração de dolo em liquidação), eventuais valores comprovadamente descontados ou pagos pelo autor em razão dos contratos anulados, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP desde os desembolsos e com juros moratórios, na forma legal, a partir da citação; c) ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pela tabela do TJSP a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, na forma legal, a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certificado eventual trânsito em julgado, translade-se cópia da presente sentença à execução de título extrajudicial nº 1002528-97.2023.8.26.0223 e, em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C.