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4008082-25.2026.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO

    RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 4008082-25.2026.8.26.0071/SP AUTOR: INOVATHI PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA BICUDO DE ALBUQUERQUE ILARIA (OAB SP267841) ADVOGADO(A): CINTIA REGINA MENDES (OAB SP198140) ADVOGADO(A): NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA (OAB SP078179) RÉU: VERTICO BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): MICHELLE NAZARÉ MESSIAS (OAB SP267511) DESPACHO/DECISÃO INOVATHI PARTICIPAÇÕES LTDA. ajuizou ação renovatória de contrato de locação comercial contra VÉRTICO BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no art. 51 e seguintes da Lei n. 8.245/91, referente à loja n. 212 do "Boulevard Shopping", em Bauru, cujo contrato vigora entre 01/11/2021 e 30/10/2026, propondo a renovação por igual período de 60 meses, com aluguel mensal mínimo de R$ 5.474,41, indicando como fiadores Yu Haiwu e Yi Jianhai. VÉRTICO BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CONSÓRCIO BOULEVARD SHOPPING BAURU apresentaram contestação conjunta (evento 41) arguindo, em preliminar: (i) a ilegitimidade passiva da Vértico Bauru, com pedido de sua exclusão do polo passivo e inclusão, em seu lugar, do Consórcio Boulevard Shopping Bauru, que se apresentou espontaneamente nos autos; e (ii) a ausência de comprovação da atual idoneidade financeira dos fiadores indicados na inicial, com pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, caso não sejam apresentados documentos adicionais. No mérito, impugnaram o valor do aluguel proposto pela autora, ofertando contraproposta de R$ 7.299,22, requereram o julgamento antecipado parcial do mérito quanto ao direito à renovação (art. 356, I, do CPC), bem como, em caráter subsidiário, o decreto de despejo (art. 74 da Lei nº 8.245/91) para a hipótese de não acolhimento da renovação nos termos pretendidos. DECIDO. 1. O Consórcio Boulevard Shopping Bauru compareceu espontaneamente aos autos, constituiu advogada e ofereceu contestação em conjunto com Vértico Bauru Empreendimentos Imobiliários Ltda., noticiando deter poderes de administração e gestão do empreendimento e dos contratos de locação nele celebrados. A própria autora, em réplica, manifestou não se opor à sua inclusão no polo passivo, desde que mantida também a Vértico Bauru, parte originariamente contratante na locação. Diante da concordância das partes quanto à integração do Consórcio à lide, sem que se vislumbre prejuízo processual na manutenção de ambas as pessoas jurídicas no polo passivo, DEFIRO a inclusão do CONSÓRCIO BOULEVARD SHOPPING BAURU no polo passivo, ao lado de VÉRTICO BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Providencie a serventia a inclusão de CONSÓRCIO BOULEVARD SHOPPING BAURU no polo passivo. 2. Diante da juntada da "anuência fiadora" no doc. 2, do evento 16, resta suprida a exigência imposta pelo art. 71, VI, da Lei nº 8.245/91. No que se refere à comprovação da atual idoneidade financeira dos fiadores propriamente (art. 71, V, da Lei nº 8.245/91), não é caso, desde já, de extição do feito sem resolução do mérito. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para que instrua os autos com documentos comprobatórios da atual idoneidade financeira de Yu Haiwu e Yi Jianha. 3. Os réus não impugnaram especificamente o preenchimento dos requisitos dos incisos I a III do art. 51 da Lei nº 8.245/91, quais sejam: a existência de contrato escrito e por prazo determinado (01/11/2021 a 30/10/2026); a soma de prazo contratual ininterrupto não inferior a cinco anos; e o exercício, pela locatária, do mesmo ramo de comércio pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. Tampouco impugnaram o ajuizamento da ação dentro do prazo previsto no art. 51, § 5º, da Lei nº 8.245/91, restringindo-se a resistência, no mérito, ao valor do aluguel proposto para o período renovando. Presentes, portanto, os pressupostos legais para a renovação compulsória da locação, e havendo pedido expresso de ambas as partes nesse sentido, DEFIRO o julgamento antecipado parcial do mérito, com fundamento no art. 356, I, do CPC, para DECLARAR o direito da autora à renovação do contrato de locação da loja n. 212 do "Boulevard Shopping", pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com início em 01/11/2026 e término em 31/10/2031, mantidas as demais cláusulas do contrato em vigor, à exceção do valor do aluguel, que permanece controvertido e será objeto de apuração. Por consequência lógica do reconhecimento do direito à renovação, julgo prejudicado o pedido subsidiário de despejo formulado pelos réus. 4. Subsiste como único ponto controvertido o valor do aluguel mensal a vigorar no período renovado: a autora propõe R$ 5.474,41, ao passo que os réus ofertaram contraproposta de R$ 7.299,22, ambas as partes requerendo a produção de prova pericial para sua apuração. Tratando-se de matéria técnica, insuscetível de prova exclusivamente documental ou testemunhal, DEFIRO a produção de prova pericial destinada a apurar o valor locativo real do imóvel, mediante o método comparativo direto de dados de mercado, com base em unidades de padrão semelhante situadas no mesmo empreendimento. Para tanto, nomeio perito o Dr. FERNANDO LEONARDO COLUCCI PEREIRA (e-mail: fer.leo.colucci@gmail.com). Providencie a serventia a intimação do perito para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários, fornecendo-lhe senha para acesso aos autos. Havendo concordância do perito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, proceder ao recolhimento dos honorários periciais, na proporção de 50% para cada um, bem como para indicar assistentes técnicos e formular quesitos.

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