2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4008074-98.2026.8.26.0604/SP EXEQUENTE: LABOR LINE INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E LABORATORIAIS LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME PINHEIRO AMARAL (OAB SP329761) DESPACHO/DECISÃO 1. Ante a ausência de pedido expresso de gratuidade e devida instrução documental mínima necessária para sua análise, retire-se o pedido de gratuidade nas Informações Adicionais. Atente-se o peticionário quanto ao correto preenchimento das informações no sistema, notadamente quando vem contribuir com o aumento do já elevado número de tarefas desempenhadas pela z. Serventia. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o peticionamento inicial foi realizado desacompanhado dos documentos indispensáveis à propositura da ação (artigo 320 do Código de Processo Civil). A duplicata mercantil é um título de crédito causal, formal e típico, regulado pela Lei nº 5.474/1968, que decorre de uma venda mercantil a prazo. Segundo o art. 15, II e §1º, da Lei 5.474/68, nos termos do artigo 784, inciso XII, do CPC, o título (duplicata) somente será dispensável se houver, além do correspondente instrumento de protesto, a apresentação dos boletos de cobrança, das notas fiscais respectivas, e do comprovante de entrega da mercadoria ou prestação de serviço. Verifica-se, no entanto, que a parte autora limitou-se a trazer aos autos os protestos dos títulos. Deverá a parte autora, portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, apresentando os documentos necessários à constituição do título executivo extrajudicial. 3. No mesmo prazo assinalado no item anterior, deverá a requerente instruir os autos com a documentação apta a comprovar sua qualificação tributária como optante do simples nacional, conforme exige o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 18-A da LC nº 123/06. Prazo: 15 dias. A inércia acarretará a extinção do feito.