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4008068-40.2025.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · Sentença

    Embargos à Execução Nº 4008068-40.2025.8.26.0309/SPEMBARGANTE: PAULA PRAZERES PINTO CORREIA DE LIMA ADVOGADO(A): GLAUBER DA LUZ QUEIROZ (OAB PR128966) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE CECCATTO (OAB PR127973) EMBARGANTE: PAULO SERGIO CORREIA DE LIMA ADVOGADO(A): GLAUBER DA LUZ QUEIROZ (OAB PR128966) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE CECCATTO (OAB PR127973) EMBARGADO: EXPRESSIONS TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS S/A ADVOGADO(A): THIAGO KNUPP CARDOSO (OAB SP534385) ADVOGADO(A): FERNANDO VIEIRA DE ANDRADE JUNIOR (OAB SP229793) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, com resolução do mérito, para: a) reconhecer que a pretensão de cobrança do reembolso relativo à proteção veicular está alcançada pela coisa julgada formada na ação nº 1012400-38.2024.8.26.0309, conforme sentença correspondente ao documento 4 do evento 47 e acórdão correspondente ao documento 2 do evento 47; b) declarar a inexigibilidade e a ausência de certeza e liquidez do título executivo apresentado na execução principal nº 1014106-22.2025.8.26.0309; c) declarar nula e EXTINGUIR a execução principal nº 1014106-22.2025.8.26.0309, nos termos dos arts. 783 e 803, I, do Código de Processo Civil; d) manter os efeitos da decisão do evento 23 até a efetiva extinção e baixa da execução principal; e) rejeitar o pedido de condenação da embargada por litigância de má-fé. Condeno a embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A extinção da execução deverá ser comunicada nos autos principais, com o levantamento de eventuais constrições decorrentes exclusivamente da execução ora extinta, observadas as cautelas necessárias. Nos termos do art 4º, § 2º, da Lei Estadual n. 11.608/2003, fixo o valor atribuído à causa como base de cálculo de preparo de eventual apelação e recurso adesivo. Intimei.

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