Publicações do processo

4008066-41.2026.8.26.0566

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4008066-41.2026.8.26.0566/SP AUTOR: LIDIA BERNADETE CASSAO MANJINI ADVOGADO(A): ELIANA APARECIDA BREGAGNOLLO (OAB SP175945) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 22.1: Recebo emenda a inicial com a desistência do pedido de cobrança, tendo em vista a ação de execução anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Cível de nº 4006550-83.2026.8.26.0566, evitando-se assim duplicidade de cobrança do mesmo crédito. Determino a inclusão do valor da causa no cadastro processual no valor de R$ 9.600 (nove mil e seiscentos reais). À serventia para as providências cabíveis. A parte autora foi instada a juntar aos autos alguns documentos para comprovar a sua hipossuficiência. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 2º, permite ao magistrado, em caso de dúvida quanto à real necessidade da gratuidade, exigir a comprovação da alegada insuficiência de recursos. Embora a autora alegue insuficiência de recursos, verifica-se com a documentação juntada que a mesma aufere benefício previdenciário mensal de aproximadamente R$ 8.000,00, valor que evidencia condição financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. Ademais, a própria documentação apresentada demonstra a existência de aplicação financeira no montante superior a R$ 130.000,00, revelando a manutenção de relevante patrimônio investido. Assim, ausentes elementos concretos capazes de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Além disso, cumpre observar que trata-se de ação cujo valor da causa é reduzido, de modo que o montante das custas processuais a ser recolhido não representa encargo desproporcional à capacidade econômica evidenciada nos autos. Nesse contexto, não foram fornecidos elementos que pudessem justificar a concessão do benefício. Portanto, diante da ausência de comprovação da incapacidade financeira para custear o processo, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Concedo o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas judiciais devidas.1 Quanto ao pedido liminar, verifico que o contrato locatício encontra-se amparado por garantia fidejussória (caução), o que inviabiliza o deferimento de desocupação compulsória, por força do que estabelece o artigo 59, §1º, IX da Lei 8.245/91. Outrossim, a pretensão de concessão da medida com fundamento no art. 300 do CPC não se mostra cabível, pois a Lei do Inquilinato disciplina de forma específica e taxativa as hipóteses de despejo liminar, não sendo possível, por meio da tutela provisória geral, afastar requisito expressamente previsto em legislação especial. Assim, ausentes os pressupostos legais para a desocupação liminar do imóvel e para a concessão de tutela de urgência, indefiro o pedido. Desde já, saliento que o mero pedido de reconsideração não é o meio adequado para se combater decisão judicial e sequer suspende ou interrompe prazo para o recurso adequado. Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios constitui conduta reprovável e sujeita a penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que determina a imposição de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa. Após o complemento das custas, cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado. Advirta-se a parte ré de que, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.245/91, poderá evitar os efeitos da revelia e elidir a rescisão da locação mediante depósito judicial da importância total devida, no prazo de 15 dias contados da citação, incluindo o principal, acessórios, multa, juros moratórios, custas e honorários advocatícios. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Intime-se. São Carlos, 08/09/2026. Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de São Carlos. 1. Advirto que as custas no sistema EPROC devem ser recolhidas no próprio sistema, a partir do botão Custas, disponível na seção "Ações" da capa do processo, sendo vedada a modalidade de recolhimento utilizada no sistema SAJ.As orientações para realização do procedimento encontram-se disponíveis por meio do link Infoeproc57.pdf. ou conforme manual disponibilizado pelo TJ-SP (https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf), deverá ser gerado boleto único para pagamento das custas iniciais e de citação.

  2. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4008066-41.2026.8.26.0566/SP AUTOR: LIDIA BERNADETE CASSAO MANJINI ADVOGADO(A): ELIANA APARECIDA BREGAGNOLLO (OAB SP175945) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 22.1: Recebo emenda a inicial com a desistência do pedido de cobrança, tendo em vista a ação de execução anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Cível de nº 4006550-83.2026.8.26.0566, evitando-se assim duplicidade de cobrança do mesmo crédito. Determino a inclusão do valor da causa no cadastro processual no valor de R$ 9.600 (nove mil e seiscentos reais). À serventia para as providências cabíveis. A parte autora foi instada a juntar aos autos alguns documentos para comprovar a sua hipossuficiência. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 2º, permite ao magistrado, em caso de dúvida quanto à real necessidade da gratuidade, exigir a comprovação da alegada insuficiência de recursos. Embora a autora alegue insuficiência de recursos, verifica-se com a documentação juntada que a mesma aufere benefício previdenciário mensal de aproximadamente R$ 8.000,00, valor que evidencia condição financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. Ademais, a própria documentação apresentada demonstra a existência de aplicação financeira no montante superior a R$ 130.000,00, revelando a manutenção de relevante patrimônio investido. Assim, ausentes elementos concretos capazes de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Além disso, cumpre observar que trata-se de ação cujo valor da causa é reduzido, de modo que o montante das custas processuais a ser recolhido não representa encargo desproporcional à capacidade econômica evidenciada nos autos. Nesse contexto, não foram fornecidos elementos que pudessem justificar a concessão do benefício. Portanto, diante da ausência de comprovação da incapacidade financeira para custear o processo, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Concedo o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas judiciais devidas.1 Quanto ao pedido liminar, verifico que o contrato locatício encontra-se amparado por garantia fidejussória (caução), o que inviabiliza o deferimento de desocupação compulsória, por força do que estabelece o artigo 59, §1º, IX da Lei 8.245/91. Outrossim, a pretensão de concessão da medida com fundamento no art. 300 do CPC não se mostra cabível, pois a Lei do Inquilinato disciplina de forma específica e taxativa as hipóteses de despejo liminar, não sendo possível, por meio da tutela provisória geral, afastar requisito expressamente previsto em legislação especial. Assim, ausentes os pressupostos legais para a desocupação liminar do imóvel e para a concessão de tutela de urgência, indefiro o pedido. Desde já, saliento que o mero pedido de reconsideração não é o meio adequado para se combater decisão judicial e sequer suspende ou interrompe prazo para o recurso adequado. Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios constitui conduta reprovável e sujeita a penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que determina a imposição de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa. Após o complemento das custas, cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado. Advirta-se a parte ré de que, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.245/91, poderá evitar os efeitos da revelia e elidir a rescisão da locação mediante depósito judicial da importância total devida, no prazo de 15 dias contados da citação, incluindo o principal, acessórios, multa, juros moratórios, custas e honorários advocatícios. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Intime-se. São Carlos, 08/09/2026. Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de São Carlos. 1. Advirto que as custas no sistema EPROC devem ser recolhidas no próprio sistema, a partir do botão Custas, disponível na seção "Ações" da capa do processo, sendo vedada a modalidade de recolhimento utilizada no sistema SAJ.As orientações para realização do procedimento encontram-se disponíveis por meio do link Infoeproc57.pdf. ou conforme manual disponibilizado pelo TJ-SP (https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf), deverá ser gerado boleto único para pagamento das custas iniciais e de citação.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.