Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4008066-41.2026.8.26.0566/SP
AUTOR: LIDIA BERNADETE CASSAO MANJINI
ADVOGADO(A): ELIANA APARECIDA BREGAGNOLLO (OAB SP175945)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
22.1: Recebo emenda a inicial com a desistência do pedido de cobrança, tendo em vista a ação de execução anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Cível de nº 4006550-83.2026.8.26.0566, evitando-se assim duplicidade de cobrança do mesmo crédito.
Determino a inclusão do valor da causa no cadastro processual no valor de R$ 9.600 (nove mil e seiscentos reais). À serventia para as providências cabíveis.
A parte autora foi instada a juntar aos autos alguns documentos para comprovar a sua hipossuficiência.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 2º, permite ao magistrado, em caso de dúvida quanto à real necessidade da gratuidade, exigir a comprovação da alegada insuficiência de recursos.
Embora a autora alegue insuficiência de recursos, verifica-se com a documentação juntada que a mesma aufere benefício previdenciário mensal de aproximadamente R$ 8.000,00, valor que evidencia condição financeira incompatível com a alegada hipossuficiência.
Ademais, a própria documentação apresentada demonstra a existência de aplicação financeira no montante superior a R$ 130.000,00, revelando a manutenção de relevante patrimônio investido. Assim, ausentes elementos concretos capazes de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Além disso, cumpre observar que trata-se de ação cujo valor da causa é reduzido, de modo que o montante das custas processuais a ser recolhido não representa encargo desproporcional à capacidade econômica evidenciada nos autos.
Nesse contexto, não foram fornecidos elementos que pudessem justificar a concessão do benefício.
Portanto, diante da ausência de comprovação da incapacidade financeira para custear o processo, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Concedo o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas judiciais devidas.1
Quanto ao pedido liminar, verifico que o contrato locatício encontra-se amparado por garantia fidejussória (caução), o que inviabiliza o deferimento de desocupação compulsória, por força do que estabelece o artigo 59, §1º, IX da Lei 8.245/91.
Outrossim, a pretensão de concessão da medida com fundamento no art. 300 do CPC não se mostra cabível, pois a Lei do Inquilinato disciplina de forma específica e taxativa as hipóteses de despejo liminar, não sendo possível, por meio da tutela provisória geral, afastar requisito expressamente previsto em legislação especial.
Assim, ausentes os pressupostos legais para a desocupação liminar do imóvel e para a concessão de tutela de urgência, indefiro o pedido.
Desde já, saliento que o mero pedido de reconsideração não é o meio adequado para se combater decisão judicial e sequer suspende ou interrompe prazo para o recurso adequado.
Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios constitui conduta reprovável e sujeita a penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que determina a imposição de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa.
Após o complemento das custas, cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado.
Advirta-se a parte ré de que, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.245/91, poderá evitar os efeitos da revelia e elidir a rescisão da locação mediante depósito judicial da importância total devida, no prazo de 15 dias contados da citação, incluindo o principal, acessórios, multa, juros moratórios, custas e honorários advocatícios.
Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes.
Intime-se.
São Carlos, 08/09/2026.
Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de São Carlos.
1. Advirto que as custas no sistema EPROC devem ser recolhidas no próprio sistema, a partir do botão Custas, disponível na seção "Ações" da capa do processo, sendo vedada a modalidade de recolhimento utilizada no sistema SAJ.As orientações para realização do procedimento encontram-se disponíveis por meio do link Infoeproc57.pdf. ou conforme manual disponibilizado pelo TJ-SP (https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf), deverá ser gerado boleto único para pagamento das custas iniciais e de citação.
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4008066-41.2026.8.26.0566/SP
AUTOR: LIDIA BERNADETE CASSAO MANJINI
ADVOGADO(A): ELIANA APARECIDA BREGAGNOLLO (OAB SP175945)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
22.1: Recebo emenda a inicial com a desistência do pedido de cobrança, tendo em vista a ação de execução anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Cível de nº 4006550-83.2026.8.26.0566, evitando-se assim duplicidade de cobrança do mesmo crédito.
Determino a inclusão do valor da causa no cadastro processual no valor de R$ 9.600 (nove mil e seiscentos reais). À serventia para as providências cabíveis.
A parte autora foi instada a juntar aos autos alguns documentos para comprovar a sua hipossuficiência.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 2º, permite ao magistrado, em caso de dúvida quanto à real necessidade da gratuidade, exigir a comprovação da alegada insuficiência de recursos.
Embora a autora alegue insuficiência de recursos, verifica-se com a documentação juntada que a mesma aufere benefício previdenciário mensal de aproximadamente R$ 8.000,00, valor que evidencia condição financeira incompatível com a alegada hipossuficiência.
Ademais, a própria documentação apresentada demonstra a existência de aplicação financeira no montante superior a R$ 130.000,00, revelando a manutenção de relevante patrimônio investido. Assim, ausentes elementos concretos capazes de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Além disso, cumpre observar que trata-se de ação cujo valor da causa é reduzido, de modo que o montante das custas processuais a ser recolhido não representa encargo desproporcional à capacidade econômica evidenciada nos autos.
Nesse contexto, não foram fornecidos elementos que pudessem justificar a concessão do benefício.
Portanto, diante da ausência de comprovação da incapacidade financeira para custear o processo, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Concedo o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas judiciais devidas.1
Quanto ao pedido liminar, verifico que o contrato locatício encontra-se amparado por garantia fidejussória (caução), o que inviabiliza o deferimento de desocupação compulsória, por força do que estabelece o artigo 59, §1º, IX da Lei 8.245/91.
Outrossim, a pretensão de concessão da medida com fundamento no art. 300 do CPC não se mostra cabível, pois a Lei do Inquilinato disciplina de forma específica e taxativa as hipóteses de despejo liminar, não sendo possível, por meio da tutela provisória geral, afastar requisito expressamente previsto em legislação especial.
Assim, ausentes os pressupostos legais para a desocupação liminar do imóvel e para a concessão de tutela de urgência, indefiro o pedido.
Desde já, saliento que o mero pedido de reconsideração não é o meio adequado para se combater decisão judicial e sequer suspende ou interrompe prazo para o recurso adequado.
Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios constitui conduta reprovável e sujeita a penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que determina a imposição de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa.
Após o complemento das custas, cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado.
Advirta-se a parte ré de que, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.245/91, poderá evitar os efeitos da revelia e elidir a rescisão da locação mediante depósito judicial da importância total devida, no prazo de 15 dias contados da citação, incluindo o principal, acessórios, multa, juros moratórios, custas e honorários advocatícios.
Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes.
Intime-se.
São Carlos, 08/09/2026.
Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de São Carlos.
1. Advirto que as custas no sistema EPROC devem ser recolhidas no próprio sistema, a partir do botão Custas, disponível na seção "Ações" da capa do processo, sendo vedada a modalidade de recolhimento utilizada no sistema SAJ.As orientações para realização do procedimento encontram-se disponíveis por meio do link Infoeproc57.pdf. ou conforme manual disponibilizado pelo TJ-SP (https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf), deverá ser gerado boleto único para pagamento das custas iniciais e de citação.