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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4008065-90.2026.8.26.0005/SPAUTOR: SALLES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): THIAGO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP435574) RÉU: REGINALDO TAVARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JORGE SLOVAK NETO (OAB SP128330) SENTENÇA Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: (a) DECLARAR RESCINDIDO, por culpa exclusiva do locador (arts. 9º, II, e 22, I, III e IV, da Lei nº 8.245/1991), o contrato de locação não residencial do imóvel situado na Rua Severina Leopoldina de Sousa, nº 184, e Rua Abaitinga, nº 2, complemento C, São Miguel Paulista, celebrado entre as partes, e, em consequência, DECLARAR INEXIGÍVEIS os aluguéis e encargos locatícios vencidos a partir de 12/03/2026 até o termo final do contrato (02/08/2026) ou até a efetiva devolução do imóvel, se anterior, CONFIRMANDO, nesses limites, a tutela de urgência concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 4055821-13.2026.8.26.0000, inclusive quanto à abstenção de inscrição do nome da autora e do fiador em cadastros de inadimplentes em razão do contrato, mantida a multa ali fixada; (b) CONDENAR o réu a restituir à autora a garantia locatícia de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), corrigida pelo índice da caderneta de poupança desde 26/10/2021 e acrescida de juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, a partir da efetiva entrega das chaves ou da citação (30/06/2026), o que for posterior, ficando o cumprimento condicionado à demonstração da entrega das chaves (art. 514 do CPC); (c) CONDENAR o réu ao pagamento da multa contratual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária pelo IPCA-IBGE desde 17/04/2026 e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, desde 30/06/2026; (d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais, por lucros cessantes e dano ao fundo de comércio e por danos morais; (e) REJEITAR o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Custas e despesas processuais na proporção de 60% (sessenta por cento) pelo réu e 40% (quarenta por cento) pela autora. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (itens b e c), devidos pelo réu ao patrono da autora, e de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de R$ 100.795,00 (cem mil, setecentos e noventa e cinco reais), devidos pela autora ao patrono do réu, vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14, do CPC), com correção monetária pelo IPCA-IBGE desde esta data e juros pela taxa legal a partir do trânsito em julgado. Transitada em julgado, aguarde-se por quinze dias o requerimento de cumprimento de sentença; no silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I
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