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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4008062-21.2026.8.26.0625/SP
EXEQUENTE: ASSOCIACAO SANTA CASA SAUDE DE SAO JOSE DOS CAMPOS
ADVOGADO(A): ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB SP120959)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Anoto o devido recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual n. 11.608/2003.
Intime-se a parte devedora, por carta, de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para satisfazer voluntariamente a obrigação que lhe foi imposta no julgado.
Fica a parte devedora advertida de que:
(1) em caso de não pagamento, haverá inclusão da multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% para a nova fase, com início de execução (medidas constritivas);
(2) poderá, nos 15 (quinze) dias seguintes ao do decurso do prazo para satisfação voluntária, independentemente de nova intimação ou de penhora, oferecer impugnação, observado o disposto no art. 525, §1º, do Código de Processo Civil.
Em sendo feito o depósito judicial para pagamento do débito, fica deferido o levantamento do valor à parte credora a partir de formulário MLE preenchido com as regras do Comunicado Conjunto n. 474/2017 e do Comunicado CG n. 12/2024. No caso de não haver outorga de poderes para receber/dar quitação, devem ser apresentados formulários distintos para levantamentos, em separado, do principal e de honorários (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1.113, §3º, das NSCGJ; art. 105, caput, do CPC).
À serventia caberá a verificação e, se em termos, a expedição/finalização do(s) MLE(s) de acordo com os dados informados para assinatura por este Magistrado (Comunicado Conjunto n. 340/2024), dando-se ciência à parte.
No mais, decorridos 10 (dez) dias da assinatura desse MLE, o que disponibilizará o valor na forma indicada em formulário, o feito será definitivamente extinto com a consideração de satisfação integral do crédito.
Após o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, fica deferida a realização de pesquisas e bloqueios de bens/direitos via SISBAJUD, inclusive na modalidade reiterada ("teimosinha"), à exceção de bloqueio de contas cadastradas para recebimento de salários/vencimentos, RENAJUD (para transferência), INFOJUD (última declaração de bens apresentada), SNIPER e, também, a inserção de negativação via sistema SERASAJUD mediante expresso requerimento da parte interessada e a comprovação do recolhimento das despesas necessárias, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Registre-se que compete aos próprios advogados o autocadastramento no sistema (Infoeproc n. 55) e a atualização dos endereços das partes durante a tramitação processual (Infoeproc n. 69).
Int.