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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008060-08.2026.8.26.0704/SP AUTOR: PRISCYLA MACEDO ADVOGADO(A): NATHÁLIA CAROLINE FAGUNDES SILVA (OAB SP435219) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, faculta ao juiz, em face da prova de insuficiência de recursos, que o pagamento das custas seja feito ao final do processo ou parcelado. Considerando o valor atribuído à causa e a demonstração de que o pagamento integral das custas iniciais em uma única parcela pode comprometer o orçamento do(a) autor(a), apesar de sua movimentação financeira, e visando garantir o acesso à justiça, DEFIRO o pedido subsidiário de parcelamento. Determino o parcelamento das custas processuais em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, devendo o(a) autor(a) comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Proceda a serventia à anotação do parcelamento deferido conforme orientações da Apostila - Custas iniciais - Parte II. Efetuado o pagamento da primeira parcela, cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Intime-se. São Paulo, 08 de novembro de 2025.
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