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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível - Regional XV - Butantã · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4008059-23.2026.8.26.0704/SPEXEQUENTE: MAX ALPHA CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A): GIULIANA RAQUEL SOARES PASTOR (OAB SP514396) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Conforme se denota da análise dos autos há ausência do documento fiscal que deu origem à dívida discutida nos autos. É notório que a nota fiscal deve ser emitida no momento em que a prestação do serviço ou a venda do produto é concretizada ou entregue, recebendo, o consumidor/contratante, a respectiva via do referido documento. As microempresas e empresas de pequeno porte não estão dispensadas de tal providência, sendo tal medida, inclusive, indispensável para se aferir se realmente as empresas que atuam no mercado se enquadram nessa definição legal. Cumpre registrar que o documento juntado no Ev. 8.2 não é apto a suprir a deficiência aqui informada, sendo certo que, além do fato de ter sido emitido extemporaneamente, não consta a aceitação do réu, com a declaração de recebimento dos serviços prestados, informações que se revelam importantes para o deslinde do feito e para a lisura do contrato celebrado. Assim, observa-se, nos autos, que a exequente não emitiu as notas fiscais quando da celebração do negócio jurídico com a parte executada, não podendo, assim, se valer desse juizado para a cobrança de eventual dívida existente. Deve se enfatizar que a nota fiscal de venda dos produtos, para o acesso das empresas de pequeno porte e microempresas perante o Juizado Especial, é documento obrigatório, nos exatos termos do Enunciado nº 2, do FOJESP (Fórum dos Juizados Especiais de São Paulo): ?O acesso da microempresa ou empresas de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais, depende de comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico?. Imperioso registrar, nessa seara, que o benefício dado às empresas em comento para litigar perante o Juizado, não lhe acarretando qualquer ônus para tanto, tem a finalidade de fomentar a atividade comercial, proporcionando condições para gerar empregos e impostos. Porém, também implica que as referidas empresas estejam regulares, formalmente cadastradas como Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, comprovando anualmente esta condição e recolhendo impostos, cujo controle é feito, entre outros meios, pela emissão da nota fiscal. Ressalte-se que a mesma lei que permite o acesso das referidas empresas a demandar no rito sumaríssimo (Lei Complementar 123) exige a emissão de nota fiscal. Destarte, permitir que, de um lado as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte tenham esse benefício, que não é dado a outras empresas, e não exigir que elas comprovem que estão dando a contraprestação que justificou sua inclusão ? repita-se, por exceção ?, como recolhimento de impostos e regularização tributária, consistiria em aumentar a distorção sem a conseqüente razão para tal fato. A exigência da nota fiscal, portanto, está diretamente ligada à permissão de que empresas sejam classificadas tributariamente como Microempresas e Empresas de pequeno porte. Assim, em sendo documento essencial para a propositura da ação, a sua ausência e a irregularidade informada, em desarmonia com o artigo 283, do Código de Processo Civil, culmina na extinção da ação, pelo indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I e IV, c.c. os artigos 320, 321 e 330, IV, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
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