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4008046-31.2026.8.26.0637

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Tupã · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4008046-31.2026.8.26.0637/SP EXEQUENTE: WINNER FORMATURAS LTDA ADVOGADO(A): NATALIA RAQUEL DE SOUSA RIBEIRO GARCIA (OAB SP399081) ADVOGADO(A): RODRIGO MONAGATI CIRILO DA SILVA (OAB SP343074) ADVOGADO(A): RODRIGO MONAGATI CIRILO DA SILVA EXECUTADO: CAMILA CRISTINA SANTANA ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DA SILVA RIBEIRO (OAB SP523365) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio no qual a executada alega que os valores bloqueados são impenhoráveis, por ser valor depositado em caderneta de poupança, bem como ser montante inferior a 40 salários mínimos. Quanto ao valor bloqueado, sabe-se que compete ao devedor o ônus da prova da impenhorabilidade, ônus do qual a executada não se desincumbiu, já que não juntou aos autos qualquer documento ou outra prova que pudesse comprovar a origem dos valores constritos e seu caráter impenhorável. O extrato bancário (18.3) anexado, referentes ao mês em que a ordem do Sisbajud foi protocolada (24/08/2026), não demonstram o recebimento de verba impenhorável. Ademais, ainda que se trate de conta poupança ou montante inferior a 40 salários mínimos, deve se ressaltar que o art. 649, inciso X (atual artigo 833), do Código de Processo Civil não tem aplicação nos procedimentos previstos na Lei n° 9.099/95, sob pena de se frustrarem a maioria das execuções em trâmite pelo sistema, tendo em vista que os valores objetos de execução, quase sempre, não superam 40 (quarenta) salários mínimos. Esse, inclusive, é o teor do o Enunciado nº 50 do FOJESP, nos seguintes termos: “A impenhorabilidade do art. 649, X, do CPC, não tem caráter absoluto em Juizados, observando o limite de alçada.” Portanto, sem prova da impenhorabilidade dos valores, deve ser mantida a penhora. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Aguarde-se o término da repetição automática. Sem prejuízo, manifeste-se o credor sobre proposta de acordo apresentada nos autos em evento 17, PET1. Int.

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