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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Tupã · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4008046-31.2026.8.26.0637/SP
EXEQUENTE: WINNER FORMATURAS LTDA
ADVOGADO(A): NATALIA RAQUEL DE SOUSA RIBEIRO GARCIA (OAB SP399081)
ADVOGADO(A): RODRIGO MONAGATI CIRILO DA SILVA (OAB SP343074)
ADVOGADO(A): RODRIGO MONAGATI CIRILO DA SILVA
EXECUTADO: CAMILA CRISTINA SANTANA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DA SILVA RIBEIRO (OAB SP523365)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio no qual a executada alega que os valores bloqueados são impenhoráveis, por ser valor depositado em caderneta de poupança, bem como ser montante inferior a 40 salários mínimos.
Quanto ao valor bloqueado, sabe-se que compete ao devedor o ônus da prova da impenhorabilidade, ônus do qual a executada não se desincumbiu, já que não juntou aos autos qualquer documento ou outra prova que pudesse comprovar a origem dos valores constritos e seu caráter impenhorável.
O extrato bancário (18.3) anexado, referentes ao mês em que a ordem do Sisbajud foi protocolada (24/08/2026), não demonstram o recebimento de verba impenhorável.
Ademais, ainda que se trate de conta poupança ou montante inferior a 40 salários mínimos, deve se ressaltar que o art. 649, inciso X (atual artigo 833), do Código de Processo Civil não tem aplicação nos procedimentos previstos na Lei n° 9.099/95, sob pena de se frustrarem a maioria das execuções em trâmite pelo sistema, tendo em vista que os valores objetos de execução, quase sempre, não superam 40 (quarenta) salários mínimos. Esse, inclusive, é o teor do o Enunciado nº 50 do FOJESP, nos seguintes termos: “A impenhorabilidade do art. 649, X, do CPC, não tem caráter absoluto em Juizados, observando o limite de alçada.”
Portanto, sem prova da impenhorabilidade dos valores, deve ser mantida a penhora.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada.
Aguarde-se o término da repetição automática.
Sem prejuízo, manifeste-se o credor sobre proposta de acordo apresentada nos autos em evento 17, PET1.
Int.