2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008041-11.2026.8.26.0604/SP AUTOR: GEOVANI MATHEUS MENDES DOS SANTOS ADVOGADO(A): JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB PR045471) DESPACHO/DECISÃO O artigo 4º, incisos, da Lei nº 9.099/1995 estabelece um rol restrito de critérios para determinação da competência territorial para a propositura de ações perante os Juizados Especiais, os quais devem ser comprovados por meio de prova documental simples. Nesses termos, o enquadramento do foro do domicílio do autor depende da apresentação de comprovante de residência em nome do requerente. Considerando que a mera declaração acostada sem qualquer documento que corrobore tal afirmação, não constitui comprovante idôneo de residência, deverá a parte autora, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, emendar a petição inicial, apresentando a documentação que ateste de forma inequívoca sua residência nesta Comarca. Prazo: 15 dias. A inércia acarretará a extinção do feito.