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Apelação Nº 4008039-34.2025.8.26.0068/SP
APELANTE: WALLACE BARONI DE ALBUQUERQUE (AUTOR)
ADVOGADO(A): OTAVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714)
APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO(A): FLAVIO IGEL (OAB SP306018)
Magistrado: JORGE TOSTA
Gab. 04 - 23ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A apelada requer a extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de ter realizado o pagamento da obrigação anteriormente ao julgamento do recurso (evento 29).
O pedido é manifestamente descabido.
O recurso julgado por esta C. Câmara foi interposto pelo autor, Wallace Baroni de Albuquerque, e teve por objeto a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios, tendo sido regularmente apreciado e improvido.
A notícia de pagamento unilateralmente realizado pela apelada não autoriza a extinção do processo nesta instância, tampouco interfere no julgamento já realizado.
Não foi apresentado tempestivamente qualquer acordo ou transação passível de homologação, limitando-se a apelada, após o julgamento do recurso, a noticiar pagamento que afirma ter realizado anteriormente, sem demonstração de anuência da parte adversa quanto à satisfação integral da obrigação.
Ademais, o acórdão ainda não transitou em julgado, encontrando-se em curso o prazo para eventual interposição de recurso.
Eventual discussão acerca da suficiência do pagamento e da satisfação da obrigação deverá ser deduzida oportunamente perante o Juízo de origem, em sede própria.
INDEFIRO, portanto, o pedido formulado no evento 29, por manifestamente inadequado à presente fase processual.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Int.