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4008035-80.2026.8.26.0320

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4008035-80.2026.8.26.0320/SP EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SP457796) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: GABRIEL BALDI DE CARVALHO Vistos, Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento da dívida, das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor executado (arts. 827 e 829 do Código de Processo Civil). No caso de diligência a ser realizada por oficial de justiça, desde que expressamente requerido pela(s) parte(s) exequente(s), proceder-se-á, também, à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da(s) parte(s) executada(s) (art. 829, §1º, do CPC). Não encontrada(s) a(s) parte(s) executada(s), havendo bens de sua(s) titularidade(s), o Oficial de Justiça proceder-se-á ao arresto de tantos bens quantos bastem, na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. A(s) parte(s) executada(s) fica(m) advertida(s) de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo legal, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.  Registre-se, ainda, a possibilidade de apresentação de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, os quais deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigos 915 e 914, § 1º, do CPC).  Alternativamente, poderá ser requerido o parcelamento da dívida, mediante o depósito de 30% do valor total executado, com o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC).  A certidão de admissão da execução (art. 828 do CPC) para averbação de bens deve ser emitida diretamente pelo(a) advogado(a) no sistema (Infoeproc56.pdf). A certidão premonitória também serve para os fins do art. 782, § 3º, do CPC, cabendo ao exequente comprovar o protocolo nos autos. A presente decisão serve como MANDADO. Int. Limeira, 08 de setembro de 2026.

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