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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008035-77.2026.8.26.0127/SP AUTOR: ELIANA DE CAMPOS ADVOGADO(A): RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB SP405599) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Os embargos de declaração são tempestivos (Evento 22) e dispensam preparo recursal, nos termos do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, impondo-se o seu conhecimento. No mérito, os aclaratórios merecem acolhimento, porquanto se constata a presença de efetivas omissões e contradição interna na decisão interlocutória embargada (Evento 17, DESPADEC1), as quais cumpre sanar de forma articulada. 2. De início, verifica-se que a decisão embargada silenciou sobre o cumprimento da determinação de emenda à inicial (Evento 5). A parte autora atendeu tempestivamente ao comando judicial por meio da petição e documentos carreados (Evento 15, EMENDAINIC1, PROC2, DECL3 e HISCRE4), regularizando satisfatoriamente a representação processual e instruindo os autos com os elementos necessários à propositura da demanda. Destarte, resta suprida a determinação antecedente, impondo-se o recebimento da petição inicial com sua respectiva emenda. No que tange à benesse da gratuidade da justiça, a documentação apresentada comprova a hipossuficiência econômica da demandante, que aufere proventos de aposentadoria de valor modesto (Evento 1, INIC1, fls. 1-2 e Evento 15, HISCRE4), os quais sofrem expressivo comprometimento mensal. Presentes os requisitos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defere-se a gratuidade da justiça em favor da autora. Outrossim, comprovada a idade superior a 60 (sessenta) anos, defere-se a prioridade de tramitação processual, com esteio no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a serventia proceder às anotações de estilo no sistema eletrônico. A decisão embargada incorreu em contradição interna ao reconhecer a autonomia e a cindibilidade objetiva das pretensões de inexistência do negócio jurídico e de repetição do indébito em relação ao pedido indenizatório, mas, em seguida, determinar a paralisação indistinta e total da marcha processual (Evento 17, DESPADEC1). A controvérsia afetada no Tema 1.328 do Superior Tribunal de Justiça cinge-se estritamente à configuração e aos contornos do dano moral in re ipsa decorrente de descontos em benefício previdenciário. Os pleitos declaratórios de inexistência ou nulidade de contratação de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) e de repetição dos valores descontados ostentam plena independência fática e jurídica, estando disciplinados por regramentos próprios e precedentes qualificados já consolidados. A suspensão geral de processos prevista no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil não pode inviabilizar a formação da relação processual, o exercício do contraditório e a instrução probatória das matérias autônomas. Paralisar por completo o processo ainda em estágio embrionário, antes mesmo da triangularização e da colheita da resposta da instituição financeira, compromete os princípios da razoável duração do processo e da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, conforme autoriza expressamente o artigo 314 do Código de Processo Civil, a pendência de sobrestamento não impede o juízo de impulsionar a fase instrutória e praticar atos conservativos e de saneamento, evitando prejuízos irreversíveis aos litigantes. Por conseguinte, acolhe-se a pretensão recursal integrativa para afastar o sobrestamento integral prematuro, determinando a regular citação do polo passivo e o prosseguimento da demanda quanto às questões cognoscíveis, postergando-se a deliberação acerca da suspensão apenas para o momento decisório do capítulo estritamente subordinado ao Tema Repetitivo nº 1.328/STJ, caso ainda pendente de fixação na oportunidade do julgamento. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ELIANA DE CAMPOS (Evento 22) e, no mérito, ACOLHO-OS INTEGRALMENTE, com efeitos modificativos, para integrar e retificar a decisão interlocutória proferida (Evento 17), fixando as seguintes deliberações: a) receber formalmente a petição inicial e a emenda apresentada (Evento 15); b) deferir os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil; c) deferir a prioridade de tramitação processual com base no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando à Secretaria da Vara a devida identificação visual dos autos; d) revogar o sobrestamento integral prematuro do processo, sem prejuízo de oportuna aplicação da tese a ser fixada no Tema 1.328/STJ ao capítulo autônomo relativo aos danos morais quando do julgamento de mérito; e) determinar a citação do réu para o oferecimento de resposta, promovendo, em momento mais adequado, a tentativa de composição entre as partes, como possibilita o artigo 139, II, do CPC. 3. Cite-se a parte ré, por carta, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fluir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, destacando que o silêncio acarretará na presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. 4. Nos termos do artigo 249 do CPC, frustrada a citação pelo correio, cite-se por oficial de justiça. Para tanto, expeça-se mandado folha de rosto ou precatória, valendo a presente como mandado a ser cumprido de forma concomitante em todos os endereços pendentes. 5. Não sendo a parte ré localizada, defiro desde já a realização de pesquisas de praxe. Fica facultado ao réu que não possua condições financeiras de constituir Advogado, o contato com a Defensoria Público do Estado de São Paulo com agendamento prévio através do telefone 0800 773 4340. 6. Decorrido o prazo para contestação, a parte autora deverá se manifestar, no prazo de quinze dias úteis (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apre­sentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contes­tação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. Após, as partes deverão especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Intime-se.
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