Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Juizado Especial Cível Anexo UNISANTA da Comarca de Santos · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008035-33.2026.8.26.0562/SPRÉU: FAST SHOP S.A
ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SP185570)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, condenando as rés solidariamente a entregarem ao requerente, no prazo de 15 dias corridos, uma impressora 3D Bambu Lab A1 Mini Combo com sistema AMS, a contar da intimação da presente por meio de publicação para o seu advogado ? com o permissivo do artigo 513, § 2º, I, do CPC ?, sob pena de, não o fazendo, incorrerem em multa moratória diária de R$ 250,00, até o limite de R$ 10.000,00, quando então converter-se-á a obrigação de fazer em perdas e danos, devendo, nesta hipótese, restituir ao autor o valor pago pelo produto, corrigido desde o seu desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo estipulado, sem prejuízo do pagamento da multa retro estabelecida, acrescido ainda do valor necessário para a aquisição do mesmo produto em outro fornecedor, optando-se pelo valor médio obtido de R$ 1.637,83. Sem prejuízo, condeno as rés de forma solidária a pagarem ao requerente, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 1.616,70, valor este que deverá ser atualizado desde a data desta sentença até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora a contar da citação. Os juros (Selic) e correção monetária (IPCA/IBGE) correrão de acordo com o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, conforme o caso. Em caso de recurso, o prazo para interposição é de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação da presente (artigo 42, caput da Lei 9.099/95). Nos termos do item 14.1 do Anexo II do Provimento Conjunto nº 374/2026, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, corresponderá à taxa judiciária inicial, correspondente a 1,5% do valor da causa atualizado (exceto na hipótese de execução de título extrajudicial, em que o valor de preparo será de 2% sobre o valor da causa atualizado), cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco) Ufesps, além taxa judiciária do preparo, correspondente a 4% do valor da condenação ou do valor da causa atualizado, conforme o caso, nos termos do artigo 4º da Lei 11.608/2003, respeitando também o mínimo de 5 (cinco) Ufesps, além dos valores correspondentes às demais despesas processuais, inclusive diligências dos oficiais de justiça, ressalvada a hipótese de gratuidade de Justiça. O preparo deverá ser recolhido por meio do sistema EPROC (aba ?Custas?), conforme orientações do Manual Infoeproc 106, disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc106.pdf?d=1783439328736. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos. O não recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da DESERÇÃO. P.R.I.
TJSP · Juizado Especial Cível Anexo UNISANTA da Comarca de Santos · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008035-33.2026.8.26.0562/SPRÉU: FAST SHOP S.A
ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SP185570)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, condenando as rés solidariamente a entregarem ao requerente, no prazo de 15 dias corridos, uma impressora 3D Bambu Lab A1 Mini Combo com sistema AMS, a contar da intimação da presente por meio de publicação para o seu advogado ? com o permissivo do artigo 513, § 2º, I, do CPC ?, sob pena de, não o fazendo, incorrerem em multa moratória diária de R$ 250,00, até o limite de R$ 10.000,00, quando então converter-se-á a obrigação de fazer em perdas e danos, devendo, nesta hipótese, restituir ao autor o valor pago pelo produto, corrigido desde o seu desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo estipulado, sem prejuízo do pagamento da multa retro estabelecida, acrescido ainda do valor necessário para a aquisição do mesmo produto em outro fornecedor, optando-se pelo valor médio obtido de R$ 1.637,83. Sem prejuízo, condeno as rés de forma solidária a pagarem ao requerente, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 1.616,70, valor este que deverá ser atualizado desde a data desta sentença até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora a contar da citação. Os juros (Selic) e correção monetária (IPCA/IBGE) correrão de acordo com o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, conforme o caso. Em caso de recurso, o prazo para interposição é de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação da presente (artigo 42, caput da Lei 9.099/95). Nos termos do item 14.1 do Anexo II do Provimento Conjunto nº 374/2026, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, corresponderá à taxa judiciária inicial, correspondente a 1,5% do valor da causa atualizado (exceto na hipótese de execução de título extrajudicial, em que o valor de preparo será de 2% sobre o valor da causa atualizado), cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco) Ufesps, além taxa judiciária do preparo, correspondente a 4% do valor da condenação ou do valor da causa atualizado, conforme o caso, nos termos do artigo 4º da Lei 11.608/2003, respeitando também o mínimo de 5 (cinco) Ufesps, além dos valores correspondentes às demais despesas processuais, inclusive diligências dos oficiais de justiça, ressalvada a hipótese de gratuidade de Justiça. O preparo deverá ser recolhido por meio do sistema EPROC (aba ?Custas?), conforme orientações do Manual Infoeproc 106, disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc106.pdf?d=1783439328736. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos. O não recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da DESERÇÃO. P.R.I.