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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008021-93.2026.8.26.0127/SP AUTOR: DANIEL VENTURA DO NASCIMENTO PIRES ADVOGADO(A): RENAN BERALDO DE NOVAES (OAB PR065521) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (Evento 21, EMBDECL1) contra a decisão interlocutória (Evento 11, DESPADEC1), que deferiu em parte a tutela provisória de urgência para determinar à ré a preservação de todos os dados e conteúdos vinculados ao perfil do Instagram sob o usuário @danielsonhadorr, às contas correlatas e ao perfil do Facebook Daniel Nascimento, associados aos endereços eletrônicos informados na exordial, abstendo-se de sua exclusão definitiva até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (Evento 11, DESPADEC1). Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no pronunciamento judicial embargado, argumentando que a ordem não indicou a URL (Universal Resource Locator) específica dos perfis cuja preservação foi imposta (Evento 21, EMBDECL1, fls. 1/6). Alega que a ausência de indicação do localizador eletrônico inviabiliza o cumprimento da determinação, com fundamento no artigo 19, parágrafo 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para condicionar a eficácia do comando judicial à prévia apresentação da URL correspondente (Evento 21, EMBDECL1, fls. 1/6). Instada a se manifestar (Evento 23, DESPADEC1), a parte autora apresentou sua manifestação no bojo da réplica (Evento 29, RÉPLICA1), defendendo a rejeição da tese de indispensabilidade de URL, porquanto a demanda versa sobre a preservação e o restabelecimento de conta pessoal do próprio usuário, cujos dados cadastrais, e-mails e identificadores constam pormenorizadamente nos autos (Evento 29, RÉPLICA1, fls. 2/3). Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às estritas hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento judicial ou corrigir erro material. Na espécie vertente, não se verifica nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão interlocutória embargada (Evento 11, DESPADEC1). A pretensão recursal veiculada pela ré busca rediscutir a substância da ordem de tutela provisória, pretendendo impor condicionamento técnico inaplicável à hipótese fática dos autos. Com efeito, a exigência de indicação precisa de localizador URL, disciplinada no artigo 19, parágrafo 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), tem como premissa axiológica a determinação judicial voltada à remoção de conteúdo gerado por terceiros. A finalidade de tal dispositivo legal é coibir a censura indiscriminada na rede mundial de computadores e evitar ordens vagas de exclusão que retirem páginas aleatórias do ar sem a individualização do material reputado ilícito. Situação substancialmente distinta ocorre na hipótese em apreço. Os presentes autos versam sobre obrigação de fazer consistente na preservação de dados e acervo digital atrelados à conta do próprio demandante, diante da suspensão e do bloqueio unilateral implementados pela plataforma provedora (Evento 1, INIC1, fls. 1/22; Evento 11, DESPADEC1, fls. 1/2 ). Trata-se, portanto, de preservação e tutela de conta sob custódia e administração da própria ré. Os dados cadastrais estão integralmente detalhados no processo: nome de usuário do Instagram (@danielsonhadorr), denominação no Facebook (Daniel Nascimento), bem como os respectivos endereços eletrônicos vinculados (A22servicoscllr@gmail.com, danieltrabalhos2050@gmail.com e ddanielcorretor@gmail.com), além do número do Cadastro de Pessoas Físicas do titular (Evento 1, INIC1, fls. 1/4; Evento 11, DESPADEC1, fls. 1/2 ). Tais elementos são dotados de suficiente e inequívoca aptidão técnica para viabilizar a localização interna das contas nos sistemas informatizados da provedora de aplicação. Exigir do usuário o fornecimento de URL de perfil previamente suspenso e tornado inacessível pela própria fornecedora configuraria a imposição de prova excessivamente dificultosa, beirando a inviabilidade prática da tutela judicial. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui entendimento pacífico acerca da impertinência da exigência de URL para ordens de preservação ou reativação de perfis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Cumprimento provisório de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação. Insurgência do executado. Não Acolhimento. Reativação de perfil em rede social não exige a indicação de URL específica. Caso que não trata de remoção de conteúdo. Inteligência do art. 19 da Lei nº 12.965/2014. Ausência, portanto, de comprovação de impossibilidade técnica de recuperação do perfil. Demora injustificada para atendimento da ordem judicial. Redução. Desacolhimento. Valor que se mostra proporcional ao caso específico. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161777-86.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2025; Data de Registro: 22/08/2025) Em idêntico sentido, destaca-se julgado desta Corte Bandeirante: APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Invasão de conta mantida em rede social. Alegação de cerceamento de defesa diante da ausência de indicação da URL pela autora. Inocorrência. Hipótese dos autos que não trata da remoção de conteúdo (previsto no art. 19 da Lei nº 12.965/2014), mas da reativação de perfil em rede social. Indicação de URL específica do perfil, portanto, que, no caso sub examine, não se revela imprescindível. Relação de consumo. Responsabilidade civil objetiva. Marco Civil da Internet. Falha na segurança do provedor de serviços de internet. Falta de demonstração da propalada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Lesão moral configurada. Valor fixado a título indenizatório bem abalizado segundo as especificidades do caso concreto. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1006618-61.2025.8.26.0100; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2025; Data de Registro: 17/10/2025) Dessa forma, os dados fornecidos na petição inicial e integralmente transcritos na decisão liminar são suficientes para o cumprimento da medida assecuratória pela ré, detentora dos registros de conexão e de aplicação dos usuários cadastrados. Inexiste, pois, qualquer vício a ser integrado na decisão interlocutória de Evento 11, restando integralmente mantido o comando judicial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 e no artigo 1.024 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (Evento 21, EMBDECL1), mantendo integralmente a decisão embargada (Evento 11, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra a embargante a ordem de preservação deferida no Evento 11, observados os prazos e cominações anteriormente fixados. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre provas que desejam produzir ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito. Cumpram-se as determinações anteriores.
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