2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008007-36.2026.8.26.0604/SP AUTOR: HERMENEGILDO GIGO NETO ADVOGADO(A): MARIANA GASPARINI RODRIGUES (OAB SP268989) DESPACHO/DECISÃO 1. Quer o demandante liminarmente: (a) o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora (Rua Francisco Manoel Souza, nº 615, Chácara Santa Antonieta, Sumaré/SP); (b) a suspensão da exigibilidade e da cobrança dos débitos referentes às faturas de novembro/2025 a abril/2026, no montante total de R$ 20.797,15, com a abstenção de lançar tais valores em faturas futuras ou condicioná-los a novas cobranças; (c) a abstenção de promover novos protestos, negativações ou medidas coercitivas de cobrança correlatas; e (d) a imediata sustação dos efeitos do protesto no valor de R$ 5.860,51, registrado perante o Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Sumaré/SP. Na disciplina da Lei nº 13.105/2015, a concessão de tutela provisória de urgência subordina-se à coexistência da probabilidade do direito (fumus boni iuris), do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e da reversibilidade dos efeitos da medida, conforme preconiza o art. 300, caput e § 3º, do CPC. No caso concreto, vislumbram-se preenchidos tais requisitos. A probabilidade do direito exsurge da prova documental pré-constituída. O histórico faturado entre dezembro de 2024 e outubro de 2025 atesta um consumo médio regular de aproximadamente 402 kWh/mês (oscilando entre 321 kWh e 494 kWh, com faturas quitadas entre R$ 310,07 e R$ 464,43). Sem qualquer evidência de alteração fática no uso do imóvel (chácara de veraneio), a concessionária passou a lançar a partir de novembro de 2025 consumos que ultrapassaram a marca de 4.000 kWh/mês, cerca de dez vezes a média habitual, gerando faturas que alcançaram até R$ 5.860,51 e somaram vultosos R$ 20.797,15, sem demonstração prévia, clara e dialógica de aferição pericial do equipamento medidor. Ademais, constata-se a inserção unilateral de parcelamento administrativo sob a rubrica "Parcela Art. 321/323", em aparente divergência com o procedimento administrativo regulamentar que assegura o contraditório ao consumidor perante a distribuidora. O perigo de dano é manifesto e atual: a ré suspendeu o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, privando o autor de bem essencial (art. 22 do CDC), conduta repelida pela jurisprudência pacífica quanto a débitos pretéritos e submetidos a discussão judicial. Não bastasse isso, restou documentado o apontamento a protesto no valor de R$ 5.860,51 perante o Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Sumaré/SP, gerando severo abalo de crédito e restrições econômicas ao consumidor. Por fim, a medida ostenta plena reversibilidade, haja vista que, caso demonstrada a regularidade dos lançamentos em cognição exauriente, a concessionária ré poderá exigir as contraprestações devidas por meio das vias cabíveis. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à requerida que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão: a) proceda ao imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel indicado na inicial (Rua Francisco Manoel Souza, nº 615, Chácara Santa Antonieta, Sumaré/SP, Conta Contrato nº 310005262689), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), inicialmente limitada a R$ 6.000,00; b) suspenda a exigibilidade e a cobrança dos débitos relativos às faturas de novembro/2025 a abril/2026 (montante de R$ 20.797,15), bem como dos parcelamentos correlatos unilateralmente instituídos, abstendo-se de incluí-los em faturas posteriores ou condicionar o fornecimento do serviço ao seu adimplemento; c) abstenha-se de negativar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito ou lavrar novos protestos fundados nas faturas aqui controvertidas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento. Oficie-se ao Cartório do Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Sumaré/SP para que proceda à sustação dos efeitos do protesto lavrado sob o CPF do autor no valor de R$ 5.860,51, relativo à instalação sobredita, até ulterior deliberação judicial (servindo cópia desta decisão assinada digitalmente como ofício, cabendo à parte interessada o encaminhamento com comprovação nos autos). 2. Dispenso a realização de audiência de tentativa de conciliação, por força do princípio da celeridade que norteia os sistemas dos Juizados Especiais. Eventuais propostas de acordo, se existentes, poderão ser apresentadas pelas partes, por escrito, a qualquer tempo. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia acarretará a revelia. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Servirá o presente, por cópia digitada como mandado.