2026-09-16 · TJSP
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 4008001-96.2026.8.26.0032/SP AUTOR: LOURENCO MARINS ADVOGADO(A): RUBIA LARA DE SOUZA (OAB SP390790) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): JÉSSICA APARECIDA RESCIGNO DE FRANÇA (OAB SP358742) ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Foi apresentada impugnação da proposta de honorários. Os honorários periciais devem ser arbitrados de forma a considerar a natureza e a complexidade do laudo a ser apresentado. Ainda, deve-se levar em consideração os meios empregados para a realização da avaliação, o tempo despendido para a realização da atividade, a qualificação técnica do profissional e as despesas que terá de desembolsar para executar o seu mister. Importante destacar a necessidade de avaliar a condição das partes, de forma a não comprometer a ampla defesa, tampouco o propósito da perícia, ou seja, a obtenção de elementos indispensáveis à justa decisão. In casu, o valor apresentado pelo perito, considera o grau de responsabilidade e complexidade da perícia a ser realizada, não destoa da tabela profissional. 2- Ante o exposto, os honorários periciais propostos em R$ 6.127,50, não comportam redução, afigurando-se suficiente para remunerar o(a) expert de modo adequado pelos serviços prestados, atentos aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 3- Intime-se a parte ré para comprovação do depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e homologação do cálculo da parte autora. 4- Comprovado o depósito, comunique-se o(a) perito(a), via e-mail para que dê início aos trabalhos. Serve a presente, por cópia, como ofício. Int.