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4008000-97.2026.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo André · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008000-97.2026.8.26.0554/SPAUTOR: FABIO BORGES DE FRANCA ADVOGADO(A): ADRIANA PERIN LIMA DURÃES (OAB SP272012) ADVOGADO(A): ALFREDO ANTONIO BLOISE (OAB SP281547) RÉU: CAYKE PINHO LOPES RÉU: CAYKE PINHO LOPES 36256907809 SENTENÇA Posto isso, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 14.570,00 (quatorze mil, quinhentos e setenta reais) a título de ressarcimento de danos materiais, já computada a dedução dos serviços e peças aproveitados, atualizada monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada desembolso, e acrescida de juros moratórios calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (taxa Selic deduzido o índice do IPCA, com resultado não negativo) a contar da citação (art. 405 do Código Civil), bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil desde a citação.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo André · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008000-97.2026.8.26.0554/SPAUTOR: FABIO BORGES DE FRANCA ADVOGADO(A): ADRIANA PERIN LIMA DURÃES (OAB SP272012) ADVOGADO(A): ALFREDO ANTONIO BLOISE (OAB SP281547) RÉU: CAYKE PINHO LOPES RÉU: CAYKE PINHO LOPES 36256907809 SENTENÇA Posto isso, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 14.570,00 (quatorze mil, quinhentos e setenta reais) a título de ressarcimento de danos materiais, já computada a dedução dos serviços e peças aproveitados, atualizada monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada desembolso, e acrescida de juros moratórios calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (taxa Selic deduzido o índice do IPCA, com resultado não negativo) a contar da citação (art. 405 do Código Civil), bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil desde a citação.

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