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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré · Outros
Processo 4007976-16.2026.8.26.0604 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré na data de 07/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4007976-16.2026.8.26.0604/SP AUTOR: SAID JORGE INCORPORACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): SAID ELIAS JORGE (OAB SP118096) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cite(m)-se o(s) requerido(s) com as advertências legais, para oferecerem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal, carta precatória ou do mandado cumprido, observando-se que, nos moldes do art. 59, § 3°, da Lei nº 8.245/91, na redação atribuída pela Lei nº 12.112/09, o locatário poderá evitar a rescisão da locação e elidir eventual desocupação compulsória se, dentro dos 15 (quinze) dias, e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial, que contemple a totalidade dos valores devidos ou, ainda, em favor dos autores ou da imobiliária responsável, comprovando-se nos autos, na forma prevista no inciso II do art. 62, incluídos dos aluguéis e acessórios da locação que se vencerem até a sua efetivação, multa contratual, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido. Fica a parte ré advertida, também, que tendo em vista o contido no art. 62, V, da Lei Nº 8.245/91, deverá depositar os aluguéis que forem vencendo até a prolação de sentença, nos respectivos vencimentos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação. Intime-se
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