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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 4007974-12.2025.8.26.0562/SPRELATOR: RODRIGO GARCIA MARTINEZ
AUTOR: SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA
ADVOGADO(A): MÁRCIO GONÇALVES FELIPE (OAB SP184433)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 87 - 10/09/2026 - Link para pagamento
Evento 86 - 10/09/2026 - Juntada - Guia Gerada
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007974-12.2025.8.26.0562/SP
AUTOR: SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA
ADVOGADO(A): MÁRCIO GONÇALVES FELIPE (OAB SP184433)
RÉU: NUCLEOMED MEDICINA NUCLEAR COMPUTADORIZADA LTDA
ADVOGADO(A): MARIO MULLER ROMITI (OAB SP028832)
ADVOGADO(A): ANGELA PATRICIO MULLER ROMITI (OAB SP257584)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Arbitramento de Aluguel cumulada com Cobrança ajuizada por SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA em face de NUCLEOMED MEDICINA NUCLEAR COMPUTADORIZADA LTDA.Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a ré, em 01/12/2003, contrato de prestação de serviços médicos na área de Diagnóstico e Tratamento em Medicina Nuclear, no bojo do qual cedeu em comodato gratuito uma área física de 171,15 m² no interior de suas instalações hospitalares, com vigência estipulada de 01/12/2003 a 30/11/2008. Aduz que, findo o prazo do comodato em novembro de 2008, a cessão gratuita extinguiu-se, passando a relação a ostentar natureza onerosa/locatícia pelo uso do espaço. Afirma que a demandada expandiu gradativamente sua ocupação para cerca de 300 m² (abrangendo a área principal, a sala do antigo laboratório e a sala da antiga anatomia patológica). Sustenta que em 10/03/2022 notificou formalmente a requerida estipulando os alugueres em R$ 30.000,00 mensais (a vigorar a partir de 01/05/2022), e posteriormente, amparada em parecer imobiliário de abril de 2023, no valor de R$ 42.000,00 mensais, restando acumulado débito de diferenças e aluguéis não solvidos. Pugnou liminarmente pela fixação de aluguel provisório em 2/3 da estimativa (R$ 28.000,00) e, a final, pela procedência da ação para: a) arbitrar o justo valor do aluguel do espaço ocupado pela ré com fixação do índice de reajuste anual; b) condenar a ré ao pagamento das diferenças e aluguéis vencidos desde novembro de 2022 (período não prescrito) e vincendos até a efetiva desocupação. Atribuiu à causa o valor de R$ 504.000,00 (correspondente a 12 vezes a estimativa de R$ 42.000,00). Juntou procuração, estatuto social, contrato originário, notificações/respostas, demonstrativos de pagamentos e laudo de avaliação unilateral.
O pedido de tutela provisória foi indeferido (fl. 128 / Evento 62, p. 4), assim como a gratuidade judiciária postulada pela autora (Evento 15), restando comprovado o recolhimento parcelado das custas iniciais (Eventos 41 e 44).
Citada (Evento 61), a ré apresentou contestação tempestiva (Evento 62). Em sede preliminar, arguiu:
Impugnação ao valor da causa, sustentando que este deveria refletir o somatório da anuidade do arbitramento pretendido (R$ 504.000,00) acrescido do débito vencido apontado nas notificações/demonstrativos (R$ 411.864,25 atualizado para R$ 535.489,09), totalizando R$ 1.039.489,09, nos termos do art. 292, I, II e VI, do CPC;
Inépcia da inicial e falta de interesse processual (inadequação da via eleita e impossibilidade de cumulação), sob o argumento de que haveria incompatibilidade de ritos e contradição lógica ao cumular arbitramento (constitutivo/avaliatório) com cobrança de parcelas pretéritas anteriores à sentença/citação, bem como impossibilidade de transmutação judicial compulsória de comodato em locação;
Prescrição trienal, quanto a quaisquer parcelas anteriores a novembro de 2022 (art. 206, § 3º, I, do Código Civil).
No mérito, a ré sustentou a vigência contínua do contrato único de prestação de serviços médicos e de seu comodato estrutural por prazo indeterminado (art. 581 do Código Civil), ressaltando que o hospital já aufere expressiva remuneração mediante retenção na fonte sobre a produção médica (13% sobre convênios/particulares e 4% sobre o SUS, além de retenção de faturamento direto e rateios de energia e manutenção). Negou a existência de consenso para celebração de contrato de locação e impugnou a metragem de 300 m² e o valor unilateral de R$ 42.000,00. Aduziu a ocorrência de retenções indevidas pela autora e requereu, além da improcedência, a realização de prova pericial contábil e de avaliação imobiliária, bem como a exibição de documentos pela requerente.
Houve réplica pela autora (Evento 69), rebatendo as preliminares e defendendo o valor da causa e a higidez da cumulação com esteio na boa-fé objetiva (venire contra factum proprium) e no enriquecimento sem causa.
Instadas a especificarem provas e delimitarem as questões de fato e de direito (Evento 71), a autora postulou a produção de perícia para arbitramento do valor locatício (Evento 76), enquanto a ré ratificou as preliminares e pugnou por perícia de engenharia/avaliação, perícia contábil e exibição/complementação de prova documental (Evento 78).
É o relatório essencial.
DECIDO
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a declarar ou sanar. Passo ao exame das preliminares suscitadas em contestação e à fixação dos pontos controvertidos.
1. Da Impugnação ao Valor da Causa
A impugnação ao valor da causa deduzida pela requerida comporta acolhimento.
Com efeito, nos termos do art. 292, incisos I, II e VI, do Código de Processo Civil, quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à quantia total resultante da soma de todos eles, compreendendo as prestações vencidas somadas a 12 (doze) prestações vincendas.
Na espécie, a autora não deduziu mero pedido de arbitramento para vigência futura, mas formulou expressa pretensão condenatória de cobrança das diferenças/aluguéis pretéritos devidos desde novembro de 2022 (36 meses vencidos até o ajuizamento).
O valor econômico perseguido abrange tanto o provimento prospectivo quanto as parcelas vencidas pretéritas. Tendo a autora estimado em R$ 42.000,00 mensais o locativo e indicado o inadimplemento histórico não prescrito consolidado na notificação em R$ 411.864,25 (atualizado para R$ 535.489,09 na propositura da demanda), o conteúdo econômico imediato da lide não se restringe a 12 mensalidades (R$ 504.000,00).
Assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA e, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, retifico o valor atribuído à causa para R$ 1.039.489,09 (um milhão, trinta e nove mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e nove centavos).
Proceda a Serventia à anotação no sistema informatizado. Intime-se a autora para providenciar o recolhimento da complementação da taxa judiciária correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Das Preliminares de Inépcia da Inicial e Falta de Interesse Processual (Incompatibilidade de Ritos e Cumulação)
Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir por inadequação da via eleita.
A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Da narrativa fática decorre logicamente a conclusão e os pedidos deduzidos são claros e compreensíveis, tendo viabilizado o amplo e pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré.
Outrossim, no sistema processual civil pátrio (art. 327, § 1º e § 2º, do CPC), é perfeitamente admitida a cumulação de pedidos sob o rito comum ordinário, inexistindo incompatibilidade entre o pleito de arbitramento de remuneração pela ocupação/locativo de espaço físico e a cobrança das contraprestações pretéritas correlatas. A pretensão de acertamento do quantum devido não obsta a exigibilidade das parcelas pretéritas controvertidas decorrentes da fruição incontroversa do imóvel, tratando-se a procedência de tal cobrança, a eventual existência de comodato e o marco temporal de exigibilidade de matérias afeitas estritamente ao mérito da causa.
3. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Trienal
A própria autora expressamente limitou seu pedido condenatório de cobrança aos locativos/prestações devidos a partir de novembro de 2022 (observando o triênio legal do art. 206, § 3º, I, do Código Civil em relação à data da distribuição em 14/11/2025). Logo, desnecessário o enfrentamento do caso, ante a ausência de controvérsia.
4. Da Delimitação das Questões de Fato Controvertidas (Art. 357, II, do CPC)
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e inexistindo outras questões preliminares pendentes, declaro o feito SANEADO.
Fixo como pontos fáticos controvertidos:
A exata caracterização, delimitação física e metragem real da área ocupada pela ré nas dependências da autora ao longo do período imprescrito (se os 171,15 m² originários, os 280,91 m² indicados pela ré ou os 300 m² alegados pela autora);
As benfeitorias, adequações estruturais e investimentos eventualmente realizados pela demandada nas instalações físicas e sua repercussão no imóvel;
O justo valor locativo/de remuneração de mercado da área controvertida, mês a mês, a contar de novembro de 2022 até o presente, considerando as peculiaridades do complexo hospitalar e a ausência de acesso/destinação autônoma concorrencial aberta;
O efetivo fluxo financeiro havido entre as partes de novembro de 2022 em diante, apurando-se os valores totais faturados (SUS, convênios e particulares), as retenções contratuais efetuadas pelo hospital (taxas de 4%, 10%, 13%, rateios de energia e telefone, tributos e eventuais descontos a título de ocupação/locação lançados nos demonstrativos) e o saldo líquido de repasses, créditos e débitos recíprocos decorrentes da relação contratual.
5. Da Delimitação das Questões de Direito Relevantes (Art. 357, IV, do CPC)
Fixo como questões de direito relevantes:
A qualificação jurídica do vínculo mantido entre as partes após o termo do comodato originário (se subsistência de comodato tácito/indissociável à prestação de serviços ou se configuração de relação onerosa/locatícia atípica de espaço hospitalar);
A aplicabilidade dos princípios da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium, supressio e surrectio) e da vedação ao enriquecimento sem causa;
O termo inicial de eventual obrigação pecuniária retroativa (se da notificação extrajudicial de oposição, da citação judicial ou de eventual liquidação);
A possibilidade e extensão de compensação/encontro de contas entre eventuais créditos decorrentes da prestação de serviços médicos e os valores apurados a título de remuneração pela ocupação do espaço.
6. Da Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, III, do CPC)
Aplica-se a regra geral estática de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC:
À autora incumbe demonstrar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a ocupação excedente, a oposição à gratuidade e o valor locativo pretendido (art. 373, I, do CPC);
À ré incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente a natureza do comodato, a suficiência das retenções e a existência de eventuais créditos/retenções indevidas (art. 373, II, do CPC).
III. DAS PROVAS (Art. 357, V, do CPC)
Para o deslinde dos pontos controvertidos acima fixados, faz-se estritamente necessária a produção de prova pericial contábil e prova documental suplementar, além de prova pericial de engenharia/avaliação imobiliária.
1. Da Prova Documental Suplementar e Exibição de Documentos
Diante da necessidade de subsídios técnicos contábeis e mercadológicos completos:
DETERMINO que a autora SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, no prazo de 20 (vinte) dias, traga aos autos sob a forma de documentação suplementar (arts. 396 e seguintes do CPC):
Os demonstrativos e extratos analíticos de faturamento e repasses integrais (SUS, convênios e particulares) vinculados aos atendimentos da ré desde novembro de 2022;
As guias e comprovantes de retenção e recolhimento dos tributos incidentes sobre os honorários da ré efetuados no período;
O detalhamento dos rateios de despesas comuns (energia elétrica, água e manutenção) debitados nos demonstrativos.
Faculta-se à ré a juntada de seus respectivos balancetes e comprovantes de despesas operacionais no mesmo prazo.
2. Da Prova Pericial Contábil
DEFIRO a realização de perícia técnica contábil, com o objetivo de analisar as contas, retenções e repasses havidos entre as partes de novembro de 2022 em diante, apurando a exata composição dos descontos efetuados sob a rubrica de "locação" e o saldo contábil recíproco.
Nomeio como Perito(a) Judicial Contábil de confiança do juízo o(a) Dr(a). Márcio Gaspar Gonzalez
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem seus respectivos quesitos (art. 465, § 1º, do CPC);
Escoado o prazo, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC);
Com a proposta de honorários, ouçam-se as partes em 5 (cinco) dias e tornem os autos conclusos para arbitramento do valor e determinação de custeio/depósito.
3. Da Prova Pericial de Engenharia / Avaliação Imobiliária
DEFIRO, outrossim, a realização de perícia de engenharia e avaliação imobiliária, para conferência in loco da área física efetivamente utilizada e arbitramento do valor locativo/de fruição do espaço no período não prescrito. Ressalto a possibilidade das partes juntarem aos autos memoriais de assistentes técnicos para a resolução desta questão. De todo modo, caso se mantenha o impasse entre as partes, oportunamente (ou por provocação das partes) será designado perito avaliador de engenharia, de modo que tal matéria será deliberada em ato contínuo ou simultâneo à conclusão da fase contábil documental, visando à máxima eficiência processual.
Ante o exposto:
ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA deduzida pela ré e RETIFICO o valor da causa para R$ 1.039.489,09. À Serventia para retificação no cadastro do processo. Intime-se a autora para recolhimento da complementação da taxa judiciária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa;
REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse processual (inadequação da via eleita / incompatibilidade de cumulação);
DECLARO SANEADO O PROCESSO e fixo os pontos controvertidos fáticos e de direito na forma da fundamentação;
DETERMINO A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR, devendo a autora acostar aos autos a documentação discriminada no item III.1 no prazo de 20 (vinte) dias;
DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, intimando-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
As partes têm o prazo de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou pedir ajustes a esta decisão saneadora, findo o qual ela se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.