Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007972-76.2026.8.26.0604/SP
AUTOR: LUDMILA CARVALHO CABRAL
ADVOGADO(A): ARIEL FILIPE DAS NEVES FERNANDES DOS SANTOS (OAB SP325572)
AUTOR: LUZIA CARVALHO
ADVOGADO(A): ARIEL FILIPE DAS NEVES FERNANDES DOS SANTOS (OAB SP325572)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, por via eletrônica ou carta AR, conforme o caso, prazo de 15 dias para resposta, pena de revelia e com a presunção de veracidade dos fatos veiculados na inicial, expeça-se e providencie-se o necessário.
II. Sem designação de audiência prévia de tentativa de conciliação, não se vislumbrando nela maior utilidade prática nesta fase e neste momento do processo, sem prejuízo de sua designação em ocasião oportuna, se e conforme vier a ser o caso.
III. Em relação à tutela de urgência, indefiro, pois ausentes seus requisitos legais, os quais são cumulativos.
E aqui não se verifica qualquer fumaça do bom direito.
Com efeito, a própria parte autora informou na inicial que foi ela quem direta, pessoal e voluntariamente celebrou com a parte ré os contratos de financiamento.
De outro lado, com todas as vênias, a circunstância de ter sido induzida ou enganada por terceiros não é oponível à parte ré e não afasta, por si só, a exigibilidade do débito originado de tal negócio jurídico, até porque o numerário contratado, ao que consta, foi liberado conforme solicitado pelo contratante.
Por fim, não se verifica quanto a esse evento qualquer nexo causal, seja por conduta omissiva, seja por conduta comissiva, imputável à parte ré, o que também não se presume.
IV. Defiro a gratuidade à parte autora, anote-se.
Intime-se.
Sumaré, 08 de setembro de 2026
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007972-76.2026.8.26.0604/SP
AUTOR: LUDMILA CARVALHO CABRAL
ADVOGADO(A): ARIEL FILIPE DAS NEVES FERNANDES DOS SANTOS (OAB SP325572)
AUTOR: LUZIA CARVALHO
ADVOGADO(A): ARIEL FILIPE DAS NEVES FERNANDES DOS SANTOS (OAB SP325572)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, por via eletrônica ou carta AR, conforme o caso, prazo de 15 dias para resposta, pena de revelia e com a presunção de veracidade dos fatos veiculados na inicial, expeça-se e providencie-se o necessário.
II. Sem designação de audiência prévia de tentativa de conciliação, não se vislumbrando nela maior utilidade prática nesta fase e neste momento do processo, sem prejuízo de sua designação em ocasião oportuna, se e conforme vier a ser o caso.
III. Em relação à tutela de urgência, indefiro, pois ausentes seus requisitos legais, os quais são cumulativos.
E aqui não se verifica qualquer fumaça do bom direito.
Com efeito, a própria parte autora informou na inicial que foi ela quem direta, pessoal e voluntariamente celebrou com a parte ré os contratos de financiamento.
De outro lado, com todas as vênias, a circunstância de ter sido induzida ou enganada por terceiros não é oponível à parte ré e não afasta, por si só, a exigibilidade do débito originado de tal negócio jurídico, até porque o numerário contratado, ao que consta, foi liberado conforme solicitado pelo contratante.
Por fim, não se verifica quanto a esse evento qualquer nexo causal, seja por conduta omissiva, seja por conduta comissiva, imputável à parte ré, o que também não se presume.
IV. Defiro a gratuidade à parte autora, anote-se.
Intime-se.
Sumaré, 08 de setembro de 2026