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4007972-76.2026.8.26.0604

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Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007972-76.2026.8.26.0604/SP AUTOR: LUDMILA CARVALHO CABRAL ADVOGADO(A): ARIEL FILIPE DAS NEVES FERNANDES DOS SANTOS (OAB SP325572) AUTOR: LUZIA CARVALHO ADVOGADO(A): ARIEL FILIPE DAS NEVES FERNANDES DOS SANTOS (OAB SP325572) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, por via eletrônica ou carta AR, conforme o caso, prazo de 15 dias para resposta, pena de revelia e com a presunção de veracidade dos fatos veiculados na inicial, expeça-se e providencie-se o necessário. II. Sem designação de audiência prévia de tentativa de conciliação, não se vislumbrando nela maior utilidade prática nesta fase e neste momento do processo, sem prejuízo de sua designação em ocasião oportuna, se e conforme vier a ser o caso. III. Em relação à tutela de urgência, indefiro, pois ausentes seus requisitos legais, os quais são cumulativos. E aqui não se verifica qualquer fumaça do bom direito. Com efeito, a própria parte autora informou na inicial que foi ela quem direta, pessoal e voluntariamente celebrou com a parte ré os contratos de financiamento. De outro lado, com todas as vênias, a circunstância de ter sido induzida ou enganada por terceiros não é oponível à parte ré e não afasta, por si só, a exigibilidade do débito originado de tal negócio jurídico, até porque o numerário contratado, ao que consta, foi liberado conforme solicitado pelo contratante. Por fim, não se verifica quanto a esse evento qualquer nexo causal, seja por conduta omissiva, seja por conduta comissiva, imputável à parte ré, o que também não se presume. IV. Defiro a gratuidade à parte autora, anote-se. Intime-se. Sumaré, 08 de setembro de 2026

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007972-76.2026.8.26.0604/SP AUTOR: LUDMILA CARVALHO CABRAL ADVOGADO(A): ARIEL FILIPE DAS NEVES FERNANDES DOS SANTOS (OAB SP325572) AUTOR: LUZIA CARVALHO ADVOGADO(A): ARIEL FILIPE DAS NEVES FERNANDES DOS SANTOS (OAB SP325572) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, por via eletrônica ou carta AR, conforme o caso, prazo de 15 dias para resposta, pena de revelia e com a presunção de veracidade dos fatos veiculados na inicial, expeça-se e providencie-se o necessário. II. Sem designação de audiência prévia de tentativa de conciliação, não se vislumbrando nela maior utilidade prática nesta fase e neste momento do processo, sem prejuízo de sua designação em ocasião oportuna, se e conforme vier a ser o caso. III. Em relação à tutela de urgência, indefiro, pois ausentes seus requisitos legais, os quais são cumulativos. E aqui não se verifica qualquer fumaça do bom direito. Com efeito, a própria parte autora informou na inicial que foi ela quem direta, pessoal e voluntariamente celebrou com a parte ré os contratos de financiamento. De outro lado, com todas as vênias, a circunstância de ter sido induzida ou enganada por terceiros não é oponível à parte ré e não afasta, por si só, a exigibilidade do débito originado de tal negócio jurídico, até porque o numerário contratado, ao que consta, foi liberado conforme solicitado pelo contratante. Por fim, não se verifica quanto a esse evento qualquer nexo causal, seja por conduta omissiva, seja por conduta comissiva, imputável à parte ré, o que também não se presume. IV. Defiro a gratuidade à parte autora, anote-se. Intime-se. Sumaré, 08 de setembro de 2026

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