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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4007971-23.2026.8.26.0562/SPAUTOR: FERNANDO ANTONIO RODRIGUES RAMOS ADVOGADO(A): LARISSA LAIZ HERANE DE OLIVEIRA (OAB SP428149) ADVOGADO(A): SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER (OAB SP407017) ADVOGADO(A): CHRISTIANO HERICK COSTA DE SOUZA (OAB SP417910) ADVOGADO(A): MARCOS FELIPE BARRETO SCHAEFER (OAB SP406914) RÉU: CHAVE IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL BARROS EMILIANO DE ALMEIDA (OAB SP439909) SENTENÇA Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO ANTONIO RODRIGUES RAMOS em face de CHAVE IMOBILIÁRIA LTDA., resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados os critérios de zelo profissional e a importância da causa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais pertinentes (CPC, art.1.026, § 2º). Apresentados embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação (CPC, art.1.023, § 2º), sem necessidade de nova conclusão dos autos e após conclusos para decisão (CPC, art.1.023, § 2º). Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do Provimento TJSP nº 29/2021 e art. 1098, § 5º das NSCGJ, caso a parte vencedora seja beneficiária da gratuidade de justiça, fica intimada a parte vencida a recolher, após transito em julgado, a taxa judiciaria correspondente a 1% do valor da causa (custas - Código 230-6), sob pena de inscrição na divida ativa, salvo se o vencido também for beneficiário da gratuidade. No caso de instauração da fase para cumprimento de sentença, a petição deverá conter o nome completo, CPF/CNPJ das partes (exequente/credor e executado/devedor), o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária (CPC, art. 524). Observo que não deverá o exequente acrescer a multa de 10% (CPC, art.523), nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário (CPC, art. 523, § 1º). Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverão as partes, nos peticionamentos subsequentes, utilizar as nomenclaturas corretas das petições, a fim de conferir maior celeridade à tramitação processual. Assim, em se tratando de embargos de declaração, as partes deverão utilizar a respectiva petição cadastrada no sistema. Da mesma forma, em caso de recurso de apelação. P.I.C.
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