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Processo 4007970-69.2026.8.26.0002

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TJSP
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4007970-69.2026.8.26.0002/SP Assunto: Cláusulas Abusivas (Direito Civil) AUTOR: ROBERTO TOSHIKAZU NAKANO ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PEREIRA BUSTA (OAB SP353346) ADVOGADO(A): ROBERTO FARIAS AMARAL (OAB SP354682) RÉU: TGSP-64 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): PEDRO MARINO BICUDO (OAB SP222362) ADVOGADO(A): SEMIRA LAÍS HANASHIRO (OAB SP346228) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte embargada intimada para que, querendo, manifeste-se sobre os Embargos de Declaração, em cinco dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Local: São Paulo

2026-09-08 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4007970-69.2026.8.26.0002/SPAUTOR: ROBERTO TOSHIKAZU NAKANO ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PEREIRA BUSTA (OAB SP353346) ADVOGADO(A): ROBERTO FARIAS AMARAL (OAB SP354682) RÉU: TGSP-64 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): PEDRO MARINO BICUDO (OAB SP222362) ADVOGADO(A): SEMIRA LAÍS HANASHIRO (OAB SP346228) SENTENÇA Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para revisar a cláusula contratual pertinente ao reajuste do preço, alterando sua periodicidade para que o reajuste ocorra anualmente, pelos índices nela previstos, e condenar a requerida ao pagamento da diferença decorrente de tal alteração, R$ 68.907,28, acrescido de correção monetária, pelos índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, elaborada pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o desembolso; a partir da citação, incide com exclusividade a taxa Selic. Assim, extingo esta fase do processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de metade das despesas e custas processuais, bem como, com honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro, em favor da parte autora, em 10% sobre o valor da condenação e, em favor da parte ré, em 10% sobre o valor em que sucumbente a parte autora, considerando o valor originalmente pretendido, em seu pedido principal. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Certificado o trânsito em julgado e nada vindo em dez dias, arquivem-se. P. I. C.

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