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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007963-64.2026.8.26.0071/SP AUTOR: CLAUDIO NAPOLEAO PERTINHEZ ADVOGADO(A): TIAGO LEITE DE SOUSA (OAB SP294416) AUTOR: ARUANE MELLO PINEDA PERTINHEZ ADVOGADO(A): TIAGO LEITE DE SOUSA (OAB SP294416) RÉU: AMERICAN AIRLINES INC ADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SP139242) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração (Evento n.º 34) porque tempestivos. AMERICAN AIRLINES, INC. opôs embargos de declaração contra a sentença do Evento 28, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ajuizada por CLAUDIO NAPOLEAO PERTINHEZ e ARUANE MELLO PINEDA PERTINHEZ, condenando a embargante ao pagamento dos danos materiais correspondentes ao valor total das despesas comprovadas pelos autores, excluído o item "Kids' Pique Polo Dress", com aplicação do teto de 1.000 Direitos Especiais de Saque por autor previsto na Convenção de Montreal. A embargante aponta, de início, contradição e obscuridade no dispositivo, ao argumento de que a menção ao teto convencional, desacompanhada de ressalva expressa de adstrição ao valor pleiteado na inicial, poderia ser interpretada, em fase de cumprimento, como autorização de liquidação em quantia superior à postulada, com risco de julgamento extra ou ultra petita (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil). Sustenta, em seguida, omissão quanto à discriminação individualizada dos valores atribuíveis a cada autor e quanto à natureza da condenação, se solidária, individual ou rateada. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de esclarecimentos sobre hipóteses interpretativas que a própria decisão não comporta. No que se refere à alegada contradição quanto à aplicação do teto de 1.000 Direitos Especiais de Saque, não se verifica o vício. A sentença delimitou com precisão o objeto da condenação, fixando-a no valor total das despesas materiais comprovadas pelos autores, com a exclusão expressa do item impugnado e acolhido. A referência ao teto convencional de 1.000 Direitos Especiais de Saque por autor consubstancia mera consignação do limite máximo legal de responsabilidade da transportadora aérea, previsto na Convenção de Montreal, cuja função é conter a reparação em seu patamar máximo, e não ampliá-la, majorá-la ou autorizar liquidação em quantia diversa da efetivamente reconhecida. O limite convencional, por sua própria natureza, opera como teto de responsabilização, jamais como piso ou como autorização de acréscimo. Se o valor apurado a título de danos materiais comprovados não alcançar o teto, a cláusula simplesmente não incide, remanescendo a condenação pelo montante efetivamente demonstrado nos autos. A leitura que a embargante reputa possível, no sentido de que a menção ao teto autorizaria liquidação acima do pedido, não encontra amparo na literalidade nem na lógica do dispositivo, que permanece integralmente subordinado aos limites do pedido e à vedação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Inexiste, portanto, contradição interna a sanar, tampouco obscuridade a esclarecer. Quanto à alegada omissão relativa à discriminação individualizada dos valores devidos a cada autor e à natureza da condenação, tampouco há vício a integrar. A sentença condenou a embargante ao pagamento do valor total das despesas materiais comprovadas pelos autores, tratando os demandantes, casal que ajuizou conjuntamente a demanda em razão do mesmo extravio de bagagem em viagem compartilhada, como titulares comuns da reparação. A condenação, tal como posta, reverte em favor dos autores indistintamente, sendo satisfeita pelo depósito do montante devido nos autos, sem que a ausência de rateio ou de atribuição individualizada comprometa a exequibilidade do julgado ou a defesa da embargante. A apuração de eventual proporção entre os demandantes, caso pretendida, constitui matéria estranha ao objeto da sentença, não configurando omissão embargável a circunstância de a decisão não haver discriminado o que a causa não exigia discriminar. O que a embargante persegue, em ambos os pontos, é a obtenção de esclarecimentos e ressalvas destinados a orientar a futura fase de cumprimento segundo sua conveniência defensiva, finalidade que escapa aos estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, ficando mantida a sentença combatida em todos os seus termos. Intime-se.
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