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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007961-17.2026.8.26.0032/SP
AUTOR: GEIZA BATISTA MAGAINE
ADVOGADO(A): ELLEN MOTA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SP493578)
ADVOGADO(A): JAYME HENRIQUE NUNES MUNIZ BARRETO (OAB SP519913)
AUTOR: MARCO ANTONIO MAGAINE
ADVOGADO(A): ELLEN MOTA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SP493578)
ADVOGADO(A): JAYME HENRIQUE NUNES MUNIZ BARRETO (OAB SP519913)
RÉU: BANCO INTER S.A
ADVOGADO(A): FERNANDO DENIS MARTINS (OAB SP182424)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da LJE.
Decido.
O processo deve ser extinto, sem o julgamento do mérito, pela incompetência absoluta deste Juizado para conhecimento e julgamento do pedido, eis que imperiosa a análise de todo o contrato pactuado entre as partes.
Ora, quando o litígio tiver por objeto a existência, nulidade/validade, cumprimento, modificação ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao do ato (no caso, R$ 380.000,00), por força do art. 292, II, do novo CPC.
Nesse sentido:
"RESTITUIÇÃO DE COTAS DE CONSÓRCIO - valor da causa deve corresponder ao valor do contrato - art. 259, V, CPC - valor do contrato superior a 40 salários mínimos - incompetência do Juizado Especial - sentença mantida.(...) De fato, nos termos do art. 269, V, do CPC o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico. É o caso dos autos. E como o contrato entre as partes tem valor de R$ 150.000,00, evidente a incompetência do Juizado.(...)” (Recurso Inominado nº 989.09.026960-8, Segunda Turma Cível do Colégio Recursal Central da Capital – São Paulo, Rel. Tônia Yuka Koroku, DJ 13 de novembro de 2009).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. VALOR DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra decisão que atribuiu ao valor da causa o valor do contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel celebrado entre as partes. 2. Demanda que visa não apenas a restituição de parcelas pagas pelo compromissário comprador, mas também a declaração de inexigibilidade de dívida e rescisão do contrato. 3. Aplicação do artigo 259, V, do Código de Processo Civil. Precedentes. 4. Agravo de Instrumento não provido." (TJ-SP - AI: 21674002020148260000 SP 2167400-20.2014.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 21/10/2014, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2014).
"Agravo de instrumento. Rescisão contratual c.c. restituição de valores. Decisão que determinou a fixação do valor da causa nos termos dos incisos II e V do artigo 259 do CPC. Alegação da Agravante de que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, que seria apenas a restituição dos valores pagos. Descabimento. Valor da causa que deve expressar o valor do contrato objeto da pretensão à rescisão. Precedentes jurisprudenciais. Recurso não provido" (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Agravo de Instrumento nº 2098248-79.2014.8.26.0000, Rel. Des. João Pazine Neto, j. 22/07/2014).
No caso, o valor do contrato objeto dos autos no importe de R$ 380.000,00 ultrapassa o valor de alçada do Juizado Especial de quarenta salários-mínimos (artigo 3º, inciso I da Lei 9099/95).
Por evidente, não se olvida que a jurisprudência se inclinou, já sob a égide do CPC anterior, no sentido de que o valor da causa deve levar em conta o proveito econômico pretendido pela parte.
Aqui não se diz o contrário.
Na espécie, o proveito econômico pretendido é, em última linha, a própria rescisão do contrato, não havendo discussão periférica outra, com eventual manutenção de parte hígida contratual.
Insista-se. Na hipótese da pretensão direcionada à rescisão contratual, o valor da causa deverá ser igual ao valor do contrato negociado, pois eventual procedência do pleito requerido libera o autor/consumidor de sua obrigação de pagar o valor integral do contrato, sendo este, portanto, o benefício econômico perseguido, nos termos do artigo 292 , II, do CPC .
Em complementação, a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DO CONTRATO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA. CONTRATO. CORRESPONDÊNCIA DE VALORES. SÚMULA Nº 568/STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO. NÃO CABIMENTO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 5/STJ. 1. O valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, ou seja, o proveito econômico pretendido na demanda. 2. Entendimento da Corte de origem em conformidade com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 568/STJ. 3. Rever a conclusão acerca do proveito econômico pretendido na ação de rescisão contratual implicaria reexame de cláusula contratual, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 5/STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1570450/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DO ART. 259, V, DO CPC. SÚMULA Nº 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 259, V, do Código de Processo Civil , o valor da causa em que se pretende a rescisão contratual é o do próprio contrato. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, consistente na configuração dos danos materiais e morais, o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 737.949/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016).
Saliente-se que a menor complexidade das causas cíveis, estabelecida pelos critérios enunciados no artigo 3°, I e IV da Lei 9.099/95, diz respeito à competência material dos Juizados Especiais Cíveis, e, por isso, tem natureza absoluta, pois se funda em norma de ordem pública do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, situação que permite ao magistrado verificar de ofício a correção do valor atribuído à causa, a fim de evitar violação aos citados comandos normativos.
Sendo assim, a solução não é outra senão a extinção do processo, sem julgamento do mérito, haja vista a incompetência absoluta deste Juízo Especial para processamento e análise do pleito, restando prejudicada a análise em relação à tutela de urgência pleiteada.
Deste modo, resta evidenciada a incompetência absoluta do Juizado desta Comarca para o processamento e julgamento do feito, em face da pretensão da parte exequente.
Por economia processual, ante a fase adiantada do processo, deixo de extinguir o feito, determinando sua remessa, após o trânsito em julgado, ao juízo competente, ressalvado requerimento diverso da parte autora (extinção, por ex).
Assim, RECONHEÇO a incompetência deste Juizado Especial Cível para o conhecimento da presente demanda, com determinação de remessa dos autos, após o trânsito em julgado da presente, à uma das Varas Cíveis desta Comara.
Sem custas e honorários, pois incabíveis nesta fase processual (art. 55, “caput”, da LJE).
Intime-se.
M359305