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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4007958-82.2025.8.26.0554/SPAUTOR: JUVENAL DELFINO DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO(A): CALEBE MATEUS MEIRELLES (OAB PR131129) ADVOGADO(A): ADRIANO APARECIDO FERREIRA MELO (OAB PR130467) SENTENÇA Vistos. Uma vez findo o prazo para o recolhimento da taxa judiciária sem que a parte autora o tenha comprovado nos autos, é lícito reconhecer a ausência de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo. Com efeito, para a prestação dos serviços jurisdicionais a Lei Estadual n. 11.608/03 exige em seu 4º, incisos I e III, que a distribuição da ação seja acompanhada pelo comprovante de recolhimento da taxa judiciária, devida à razão de 1,5 % do valor da causa, ou 2% no caso de execução de título extra. Como consequência, figura imperativo o cancelamento da distribuição, extinguindo-se o processo sem apreciação do mérito. Nessa linha: "TAXA JUDICIÁRIA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, INCISO IV DO CPC) - CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE NATUREZA FORENSE INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI 11.608/2003 - RECURSO IMPROVIDO" (TJSP Apelação n. 0011974-33.2010.8.26.0568 11ª Câmara de Direito Público Relator: Pires de Araújo j. 26/09/11). Observo que nova demanda observará os termos dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 486 do NCPC: Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1 o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 2 o A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. Assim, diante da inércia da parte autora e da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, bem como determino o CANCELAMENTO da distribuição deste feito, com fundamento no artigo 290 do CPC. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. Santo André, 08/09/2026.
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