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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007957-52.2026.8.26.0008/SP
AUTOR: MONICA DE OLIVEIRA ARAUJO
ADVOGADO(A): GABRIEL MAGALHÃES MOURA (OAB SP454788)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos
Indefiro, por ora, eventual pedido de citação em endereço isolado indicado pela parte, com fundamento do art. 5º LXXVIII, da Constituição Federal. É necessário concentrar os atos processuais, para otimizar o processo, com redução do seu tempo de tramitação e para coibir a formação de tumulto processual, com diversas tentativas de citação.
Diante do resultado negativo da tentativa de citação, determino a realização de pesquisa de endereços por meio do sistema PETRUS.
Para fins de localização de endereços, ficam desde já indeferidos os seguintes pedidos:
a) SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD – A pesquisa PETRUS já consolida as informações desses sistemas.
b) SERASAJUD e SCPC – Por se tratarem de diligências extrajudiciais, acessíveis diretamente pela parte, além de serem sistemas voltados à proteção de crédito, e não à localização de pessoas.
c) Sistemas da Justiça Eleitoral (SIEL) e COMGASJUD – Infrutíferos, conforme prática reiterada nos autos em geral.
d) Concessionárias de serviços públicos e aplicativos – A responsabilidade pela atualização cadastral é da própria parte perante a entidade junto à qual foi deferida a realização da pesquisa de endereços. A eventual malícia de quem não deseja ser localizado não pode servir de pretexto para afastar os princípios constitucionais da efetividade e celeridade processual (art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da CF). A jurisprudência consolidou a suficiência do sistema PETRUS para exaurir tentativas válidas de localização. Providências adicionais indiscriminadas apenas geram morosidade, prejudicando a coletividade dos jurisdicionados.
Com o resultado da pesquisa PETRUS, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para relacionar todos os endereços não diligenciados no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para comprovar o pagamento das custas postais (Ato - AR Digital) para cada endereço localizado e não diligenciado.
Indefiro desde já eventual pedido de fracionamento das respectivas diligências nos endereços obtidos. A celeridade processual não é uma faculdade, é uma imposição legal, nos termos dos arts. 4º do CPC e 5º, LXXVIII, da CF, que não pode ser afastada sequer por meio de Emenda à Constituição Federal, conforme o seu art. 60, § 4º, IV.
Relacionados todos os endereços encontrados e não diligenciados, bem como comprovado o pagamento das custas postais, independentemente de nova conclusão ou determinação, expeça a SERVENTIA cartas para citação em todos os endereços encontrados e relacionados.
a) ATENTE A SERVENTIA para não expedir atos ordinatórios e cartas de intimação caso a parte autora não cumpra de forma integral a determinação.
b) Caso não seja cumprida a determinação de forma integral, certifique-se e tornem os autos conclusos, para extinção.
c) A carta de citação não entregue exclusivamente por ausência de quem a receba, seja o motivo de devolução "ausente" ou "não procurado", implicará obrigatoriamente em expedição de mandado para tentativa de cumprimento por Oficial de Justiça no mesmo endereço – hipótese na qual a parte autora deverá recolher a cota de diligências necessárias para tanto.
Na eventualidade de todos os endereços encontrados terem sido diligenciados, com resultados negativos, fica desde já determinada a citação por EDITAL.
a) Nesta hipótese, deve a SERVENTIA redigir a minuta do edital único para citação, com prazo de 20 (vinte) dias.
b) Após conferida e assinada a minuta do edital, publique-se o edital, com a advertência de que será nomeado Curador Especial em favor da parte requerida na hipótese de não ingressar aos autos. Deste modo, caso seja certificado pela serventia o decurso do prazo do Edital sem resposta da parte requerida, independentemente de nova decisão, dê-se vista à DEFENSORIA PÚBLICA para atuar como curadora especial ou indicar advogado para tal função.
Decorridos quaisquer dos prazos assinalados nesta decisão sem o integral e adequado atendimento, com fundamento nos artigos 240, § 2º e 485, IV do CPC, tornem-me os autos conclusos para extinção independentemente de nova intimação.
Fica desde já indeferido eventual pedido injustificado de dilação de prazo nos termos do art. 223 do CPC.
Int.