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4007955-91.2026.8.26.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · JEC - CIC Zona Leste - Regional V - São Miguel Paulista · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007955-91.2026.8.26.0005/SPRÉU: FAZ SORRISO ITAIM ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): NATASHA CRISTINA MINHANO LEONEL (OAB SP367265) RÉU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): NEYIR SILVA BAQUIÃO (OAB MG129504) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) Declarar a rescisão parcial do contrato de prestação de serviços odontológicos celebrado entre a autora e a ré Faz Sorriso Itaim Odontologia LTDA, no tocante à etapa de facetas e reabilitação estética; b) Declarar a inexigibilidade de todo e qualquer saldo devedor, parcelas vencidas e vincendas cobradas pela ré Brasil Card Instituição de Pagamentos LTDA em face da autora no cartão nº 6087.8300.4280.9742, vinculadas ao contrato nº 17677873, determinando o cancelamento definitivo das cobranças; c) Condenar a ré Faz Sorriso Itaim Odontologia LTDA a restituir à parte autora todos os valores que esta efetivamente comprovou ter desembolsado a título da referida etapa de facetas (limitada ao teto de R$ 4.000,00), corrigidos monetariamente pela variação do IPCA a partir de cada efetivo desembolso (art. 389, parágrafo único, do Código Civil ) e acrescidos de juros moratórios calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida a variação do IPCA, com piso em zero), a contar da citação da clínica; d) Condenar a ré Faz Sorriso Itaim Odontologia LTDA a pagar à autora o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pela variação do IPCA a partir desta data de arbitramento (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida a variação do IPCA, com piso em zero), incidentes desde a citação. Declaro resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC). Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por expressa disposição do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço do Eg. TJSP.

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