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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · Sentença
Embargos à Execução Nº 4007953-76.2026.8.26.0602/SPEMBARGANTE: FATIMA MARTINS DE MELO RIBEIRO ADVOGADO(A): CAIO CÉSAR LATUF SOAVE (OAB SP310659) EMBARGADO: SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para reconhecer a inexigibilidade da cobrança da tarifa de Concessão Crédito PF relativa a CCB nº 2023210604 no valor de R$ 600,00, determinando sua exclusão do débito executado, bem como as tarifas referentes ao seguro prestamista nos valores de R$ 9,20 (CCB nº 2022210839) e R$ 14,49 (CCB nº 2023210604). Caso tais valores já tenham sido efetivamente pagos, deverão ser considerados para fins de compensação com o saldo devedor, mediante apuração em cálculo, vedada a duplicidade de restituição. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporção maior da embargante, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 80% para a embargante e 20% para a embargada. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pela embargante, a serem suportados pela embargada, e em 10% sobre o valor do pedido rejeitado, a serem suportados pela embargante, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Certifique-se o resultado nestes autos e nos autos principais da execução, prosseguindo-se com os atos executivos. Regularizados, arquivem-se. Base de cálculo do preparo a recolher, em caso de recurso: R$ 75.189,16, respeitado o art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 4º, § 2º, 1ª parte). P.I.C.
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Embargos à Execução Nº 4007953-76.2026.8.26.0602/SPEMBARGANTE: FATIMA MARTINS DE MELO RIBEIRO ADVOGADO(A): CAIO CÉSAR LATUF SOAVE (OAB SP310659) EMBARGADO: SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para reconhecer a inexigibilidade da cobrança da tarifa de Concessão Crédito PF relativa a CCB nº 2023210604 no valor de R$ 600,00, determinando sua exclusão do débito executado, bem como as tarifas referentes ao seguro prestamista nos valores de R$ 9,20 (CCB nº 2022210839) e R$ 14,49 (CCB nº 2023210604). Caso tais valores já tenham sido efetivamente pagos, deverão ser considerados para fins de compensação com o saldo devedor, mediante apuração em cálculo, vedada a duplicidade de restituição. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporção maior da embargante, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 80% para a embargante e 20% para a embargada. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pela embargante, a serem suportados pela embargada, e em 10% sobre o valor do pedido rejeitado, a serem suportados pela embargante, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Certifique-se o resultado nestes autos e nos autos principais da execução, prosseguindo-se com os atos executivos. Regularizados, arquivem-se. Base de cálculo do preparo a recolher, em caso de recurso: R$ 75.189,16, respeitado o art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 4º, § 2º, 1ª parte). P.I.C.
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