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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007953-15.2026.8.26.0008/SP AUTOR: MATHIAS THOMAZ ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO 1 – Evento 50: Concedo o prazo derradeiro e improrrogável de 5 (cinco) dias para que o requerente ratifique ou, se o caso, retifique seu pleito de cancelamento da distribuição, pois este não o eximirá do recolhimento das custas pendentes, haja vista que: 1.1 – No tocante as custas do processo no valor mínimo legal, são exigíveis ainda que cancelada a distribuição (Provimento CSM nº 2.788/2025 - DJE 13/06/2025, Caderno Administrativo, Anexo II, Página 02). 1.2 – O cancelamento não produzirá qualquer efeito sobre o valor do preparo do Agravo de Instrumento apreciado na instância superior (Evento 41, in fine). 2 – Decorrido no silêncio o prazo concedido, o processo será extinto com expedição de certidão para inscrição na dívida ativa dos valores não quitados. 3 – Considerando que o processo foi distribuído há quatro meses, fica desde já terminantemente indeferido qualquer pedido de dilação de prazo sob qualquer argumento e hipótese, incorrendo a parte autora, se inerte, no art. 223 do CPC.
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