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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007951-78.2026.8.26.0482/SP
AUTOR: LUCIANO APARECIDO DE TOLEDO
ADVOGADO(A): IGOR NUNES GABRIEL (OAB SP446118)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em primeiro lugar, diante dos documentos colacionados pelo autor nos eventos 24.2 a 24.8 e 30.2 a 30.5, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. Anote-se.
Sem prejuízo, pondero que a decisão proferida no evento 18 determinou a correção do valor atribuído à causa, tendo sido concedido, no evento 24, prazo suplementar para seu integral cumprimento.
Pois bem, na exordial, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 101,40, correspondente exclusivamente à repetição em dobro do montante de R$ 50,70 que reputa indevidamente cobrado na única parcela até então quitada.
Todavia, nos termos do artigo 292, incisos II e VI, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão e, havendo cumulação de pedidos, à soma dos respectivos valores, compreendidas as prestações vencidas e vincendas.
In casu, a parte autora pretende não apenas a repetição em dobro do alegado excesso já pago, no importe de R$ 101,40, mas também a revisão dos encargos incidentes sobre as parcelas vincendas. Considerando que o contrato compreende onze parcelas, das quais apenas uma foi quitada, e que o excesso alegado corresponde a R$ 50,70 por prestação, a economia pretendida sobre a totalidade das parcelas perfaz o proveito econômico pretendido pelo autor.
Diante disso, concedo à parte autora o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para declinação do valor da causa nos termos supra, sob pena de aplicação do disposto no §3º do artigo 292 do Código de Processo Civil.
Com a manifestação ou decorrido o prazo in albis, conclusos.
Intime-se.