Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4007950-85.2026.8.26.0032/SPAUTOR: CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): JAYME HENRIQUE NUNES MUNIZ BARRETO (OAB SP519913)
RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA contra SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, após a conferência de eventuais custas/despesas, saneamento dos localizadores, remoção de lembretes desnecessários, arquivem-se os autos. P. R. I.
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4007950-85.2026.8.26.0032/SPAUTOR: CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): JAYME HENRIQUE NUNES MUNIZ BARRETO (OAB SP519913)
RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA contra SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, após a conferência de eventuais custas/despesas, saneamento dos localizadores, remoção de lembretes desnecessários, arquivem-se os autos. P. R. I.