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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4007946-26.2026.8.26.0007/SPAUTOR: JOSE EDUARDO FUTRA ADVOGADO(A): PEDRO SANTIAGO DE FREITAS (OAB SP276603) RÉU: JOSE ALDECI DE SOUZA ADVOGADO(A): ADRIANO DE SOUZA JAQUES (OAB SP315165) SENTENÇA Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, acolho a preliminar arguida pelo réu e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando o autor como litigante de má-fé. Em razão da sucumbência e da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
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