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Apelação Nº 4007943-86.2026.8.26.0002/SP
APELANTE: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB SP527608)
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB SP351362)
Magistrado: ELÓI ESTEVÃO TROLY
Gab. 04 - 15ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
1) Evento 36: A lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (artigo 98, ‘caput’, do Código de Processo Civil) e, tratando-se de pessoa física ou jurídica, essa insuficiência deve ser comprovada pela parte que pleiteia a concessão da benesse processual.
2) Deste modo, deve o apelante “Márcio Pereira dos Santos”, comprovar sua incapacidade financeira, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, pelo que se determina, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de: (a) comprovantes de rendimentos mensais; (b) cópias das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda; e (c) extratos alusivos a todas as contas bancárias e cartões de crédito de titularidade do apelante, - mediante inserção como documentos sigilosos no sistema, - sem prejuízo de outros documentos que possam demonstrar sua condição de insuficiência financeira para suportar o custo do processo; ou, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
3) Evento 43: Sem prejuízo, manifeste-se o apelante sobre a matéria preliminar suscitada pela apelada, nos termos do art. 1.009, § 2º do Código de Processo Civil.
4) Após, conclusos.
Intimem-se.