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4007940-72.2026.8.26.0248

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Indaiatuba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007940-72.2026.8.26.0248/SP AUTOR: ALAN ROGERIO DE SOUZA ADVOGADO(A): CARLA BRUNA ALVES DE ALMEIDA (OAB SP504729) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Pretende a parte autora, em sede de liminar, a determinação ao DETRAN/SP para o imediato cancelamento e liberação do gravame de alienação fiduciária registrado indevidamente sobre o veículo Chevrolet Celta Life 1.0 VHC Flexpower 2P, ano 2006, modelo 2007, placas ANW5C15, de modo a possibilitar sua regular circulação e alienação livre de ônus. Quanto aos requisitos legais, entendo que, pela documentação existente nos autos e pela própria narrativa dos fatos, não há comprovação da probabilidade do direito invocado nem do perigo de dano com a robustez necessária para uma concessão liminar. Isso se deve porque, embora o autor alegue ser o legítimo proprietário do veículo automotor GM/Celta 2P Life, placas ANW5C15, mantendo sua posse direta (Evento 1, DOCUMENTACAO8, fls. 1-2), e que em junho de 2023 entabulou tratativas informais para a venda do automóvel com o correquerido Leonardo Felipe Duarte Amaral (Evento 1, DOCUMENTACAO3, fls. 1-3), vindo a ser surpreendido com a notícia de fraude consubstanciada na contratação de empréstimo com garantia fiduciária perante a instituição financeira em nome de terceiro (Evento 1, DOCUMENTACAO4, fls. 1-4; BOC5, fls. 1-3), a documentação coligida aos autos, nesse primeiro momento, indica uma relação jurídica de contornos controvertidos. A análise do histórico e dos elementos informativos acostados demonstra que o bem móvel figura cadastrado com intenção de gravame de alienação fiduciária vinculada ao corréu Banco Pan S.A., em operação de crédito realizada em nome do corréu Francisco Claudinei de Jesus da Silva, inserida no sistema em 02 de junho de 2023 (Evento 1, DOCUMENTACAO9, fl. 1). Ocorre que, segundo a narrativa da petição inicial e os registros de conversas colacionados, o requerente tomou conhecimento inequívoco da existência do financiamento e da restrição fiduciária sobre o automóvel já em setembro de 2023 (Evento 1, DOCUMENTACAO4), tendo formalizado boletim de ocorrência perante a autoridade policial somente em 29 de junho de 2025 (Evento 1, BOC5). Nesse contexto, o decurso de expressivo lapso temporal entre a constituição da intenção de gravame em 02 de junho de 2023 (Evento 1, DOCUMENTACAO9), a inequívoca ciência da restrição pelo autor em setembro de 2023 (Evento 1, DOCUMENTACAO4), a lavratura do boletim de ocorrência em 29 de junho de 2025 (Evento 1, BOC5) e a efetiva distribuição da presente demanda em 31 de julho de 2026, associado à existência formal do registro de garantia em mútuo bancário, descaracteriza a existência de urgência contemporânea estrita que justifique a concessão de provimento inaudita altera parte, à míngua do preenchimento concomitante dos pressupostos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Ademais, a verificação da ocorrência de fraude na contratação, da higidez da constituição da garantia fiduciária pelo agente financeiro, do grau de envolvimento dos corréus nas negociações e da cadeia de repasse das informações do veículo constitui matéria fática e de mérito que depende de regular instrução probatória sob o crivo do contraditório. Assim sendo, ausentes os requisitos necessários à concessão da medida antecipatória, porquanto cumulativos, o seu indeferimento é imperativo que se impõe. POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelo autor. Designe-se audiência de conciliação, nos termos da Lei nº 9.099/1995. Citem-se e intimem-se os requeridos, preferencialmente por meio eletrônico, caso disponham de cadastro nos bancos de dados do Poder Judiciário, e/ou por mandado/carta com aviso de recebimento nos endereços declinados pelo autor, ficando advertidos dos prazos e consequências legais inerentes ao procedimento. Intime-se a parte autora, por intermédio de sua patrona constituída via publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para comparecimento ao ato processual. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação poderá acarretar as consequências legais pertinentes ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, tais como a extinção do processo para a parte autora, conforme previsto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, ou a decretação de revelia em desfavor dos réus, nos termos do artigo 20 do mesmo diploma legal. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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