Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007939-74.2025.8.26.0005/SP
AUTOR: ELIANA CUTULO KITA
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO DE SOUZA LOZANO (OAB SP534628)
RÉU: GABRIELA PEREIRA MAGALHAES
ADVOGADO(A): LETÍCIA PAES MAGALHÃES (OAB SP420636)
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
evento 55, PET1: A audiência fica mantida, nos termos da Decisão saneadora, e eventuais intercorrências serão decididas pessoalmente, no próprio ato.
Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007939-74.2025.8.26.0005/SP
AUTOR: ELIANA CUTULO KITA
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO DE SOUZA LOZANO (OAB SP534628)
RÉU: GABRIELA PEREIRA MAGALHAES
ADVOGADO(A): LETÍCIA PAES MAGALHÃES (OAB SP420636)
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Com relação ao pedido retro, dadas as peculiaridades do caso, esse juízo somente tem estrutura para a realização no formato em que designada, impossibilitada a realização virtual.
Diante desse quadro, com a devida vênia, é justificado o indeferimento dos requerimentos de realização de audiência virtual, considerando que a manutenção da audiência presencial é autorizada pelo artigo 5º, §2º, da Resolução CNJ nº 354/2020, a qual dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências, in verbis:
Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência.
§ 1º No interesse de partes, advogados, públicos ou privados, ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade.
§ 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado.
§ 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
Ademais, eventual prosseguimento no sistema “Juízo 100% Digital” quando da distribuição da ação não impede a realização da audiência no formato presencial, como permite o art. 1º, §2º, da Resolução CNJ 345/2020, in verbis:
Art. 1º Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. (...)
§2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) (...)
De resto, cabe ainda salientar a verificação prática de que a audiência presencial tende a aumentar as chances de celebração de acordo e facilitar a captação e compreensão dos relatos prestados pelas partes.
Dadas as referidas peculiaridades, fica inviabilizada a realização da solenidade de maneira virtual, razão pela qual resta o requerimento indeferido, mantendo-se a designação do ato na forma presencial, com o devido respeito aos argumentos trazidos pela parte.
2. Por fim, anoto que o pedido veio desacompanhado de qualquer comprovação e repiso que eventual ausência injustificada pode levar à não produção da prova.
Intime-se.