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4007939-74.2025.8.26.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007939-74.2025.8.26.0005/SP AUTOR: ELIANA CUTULO KITA ADVOGADO(A): ALEX SANDRO DE SOUZA LOZANO (OAB SP534628) RÉU: GABRIELA PEREIRA MAGALHAES ADVOGADO(A): LETÍCIA PAES MAGALHÃES (OAB SP420636) RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 55, PET1: A audiência fica mantida, nos termos da Decisão saneadora, e eventuais intercorrências serão decididas pessoalmente, no próprio ato. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007939-74.2025.8.26.0005/SP AUTOR: ELIANA CUTULO KITA ADVOGADO(A): ALEX SANDRO DE SOUZA LOZANO (OAB SP534628) RÉU: GABRIELA PEREIRA MAGALHAES ADVOGADO(A): LETÍCIA PAES MAGALHÃES (OAB SP420636) RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Com relação ao pedido retro, dadas as peculiaridades do caso, esse juízo somente tem estrutura para a realização no formato em que designada, impossibilitada a realização virtual. Diante desse quadro, com a devida vênia, é justificado o indeferimento dos requerimentos de realização de audiência virtual, considerando que a manutenção da audiência presencial é autorizada pelo artigo 5º, §2º, da Resolução CNJ nº 354/2020, a qual dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências, in verbis: Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. § 1º No interesse de partes, advogados, públicos ou privados, ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade. § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. § 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência. Ademais, eventual prosseguimento no sistema “Juízo 100% Digital” quando da distribuição da ação não impede a realização da audiência no formato presencial, como permite o art. 1º, §2º, da Resolução CNJ 345/2020, in verbis: Art. 1º Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. (...) §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) (...) De resto, cabe ainda salientar a verificação prática de que a audiência presencial tende a aumentar as chances de celebração de acordo e facilitar a captação e compreensão dos relatos prestados pelas partes. Dadas as referidas peculiaridades, fica inviabilizada a realização da solenidade de maneira virtual, razão pela qual resta o requerimento indeferido, mantendo-se a designação do ato na forma presencial, com o devido respeito aos argumentos trazidos pela parte. 2. Por fim, anoto que o pedido veio desacompanhado de qualquer comprovação e repiso que eventual ausência injustificada pode levar à não produção da prova. Intime-se.

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