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4007930-18.2026.8.26.0704

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007930-18.2026.8.26.0704/SP AUTOR: JULIANA PEDREIRA LAPA DE SOUSA NOVA ADVOGADO(A): RAFAEL LOUREIRO FABEN (OAB SP292067) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 46.793 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Pedro (evento 1, MATRIMÓVEL30), em nome de HOLDING SIX SOCIEDADE ANÔNIMA. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO TERMO DE CONSTRIÇÃO. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ConstriJud, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. NÃO SENDO POSSÍVEL A PENHORA ELETRÔNICA, SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobili­ário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Regis­tro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de cre­dor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncio publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Citem-se os réus para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Expeça-se carta AR digital. - Citação Comum CARTA - Citação Procedimento Comum CARTA Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) passiva(s) advertido(s) quanto às seguintes orientações para protocolos no sistema Eproc: Cadastramento e associação à parte representada: O advogado deverá observar o procedimento correto de cadastro e vinculação à parte que representa, conforme o Infoeproc nº 55, disponível em: https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Index. Escolha do evento adequado ao peticionamento: Ao protocolar uma petição intermediária, deverão ser selecionados os eventos e tipo de petição específicos correspondentes à peça apresentada, como, por exemplo, “CONTESTAÇÃO” para a defesa do réu, evitando o uso de eventos e tipos de petição genéricos ou incorretos. Recomenda-se, para mais informações sobre o peticionamento e uso do sistema, a consulta ao Portal Nacional do Conhecimento Eproc: https://portal-eproc.trf4.jus.br/. Eventual apresentação de reconvenção: Deverá ser realizada em petição própria, separadamente da contestação, mediante utilização do evento específico “Reconvenção”, com o recolhimento das custas iniciais correspondentes. Recomenda-se, para mais informações: Portal Nacional do Conhecimento Eproc https://portal-eproc.trf4.jus.br/ e Infoeproc 68 https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=85 O descumprimento das orientações poderá acarretar não reconhecimento da representação processual ou da petição apresentada de forma irregular.

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